Processo 0018085-24.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0018085-24.2026.8.19.0000 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 20 VARA CIVEL Ação: 0886786-06.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00220703 AGTE: ROSANE CAMELIER ADVOGADO: GABRIEL MARTINO DE FARIAS OAB/RJ-242898 ADVOGADO: LEONARDO BARCELLOS LOPES OAB/RJ-166999 AGDO: OMINT SERVICOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO: MAURO VINICIUS SBRISSA TORTORELLI OAB/SP-151716 ADVOGADO: ANA MARIA DELLA NINA ESPERANCA OAB/SP-285535 Relator: DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES DECISÃO: Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0018085-24.2026.8.19.0000 Embargante: ROSANE CAMELIER Embargado: OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. Relatora: DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRÁBIDA PAES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento que rejeitou pedido de concessão de tutela recursal formulado em demanda relacionada à revisão de mensalidade de plano de saúde. A embargante alegou omissão na decisão, sob o fundamento de que esta teria se baseado em premissa equivocada, requerendo o saneamento do vício e a concessão da tutela recursal pretendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática embargada incorreu em omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) estabelecer se os embargos declaratórios poderiam ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão e obter efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator que profere decisão monocrática possui competência para julgar os embargos de declaração opostos contra sua própria decisão, nos termos do verbete nº 239 da jurisprudência predominante do Tribunal e do artigo 1.024, § 2º, do CPC. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito do julgado. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando necessária para sanar vício efetivamente existente na decisão embargada. A decisão embargada apreciou de forma clara os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC para concessão da tutela recursal, concluindo pela ausência de probabilidade de provimento do recurso. A decisão expressamente consignou inexistir pertinência entre o pedido principal da ação originária, voltado à revisão de mensalidade de plano de saúde, e o requerimento superveniente relativo ao custeio de tratamento e medicamentos, afastando a plausibilidade jurídica da tutela pretendida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige relação de pertinência entre a tutela antecipada requerida e o pedido principal da demanda, inviabilizando a concessão de provimento provisório dissociado do objeto principal da ação. A mera discordância da parte com os fundamentos adotados não caracteriza omissão, sobretudo quando a decisão apresenta fundamentação suficiente…
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