Processo 0018086-34.2019.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018086-34.2019.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0018086-34.2019.8.16.0001   Processo:   0018086-34.2019.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão / Resolução Valor da Causa:   R$94.893,83 Autor(s):   ABACO INCORPORACOES LTDA Réu(s):   JOMAS GOLL PADILHA SENTENÇA      1. RELATÓRIOS   Autos n. 0018086-34.2019.8.16.0001 Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Perdas e Danos e Reintegração de Posse ajuizada por Ábaco Incorporações Ltda. em face de Jomas Goll Padilha. A parte autora sustenta que firmou com o réu, em 10/10/2001, Termo de Concessão de Uso de Solo referente ao Lote 05, Quadra 06, do Loteamento Moradias Vitória Régia, pelo valor de R$ 27.900,00. Afirma que o réu cessou os pagamentos em novembro de 2005 e, mesmo notificado extrajudicialmente em 2008, não purgou a mora, caracterizando esbulho possessório. Requer a declaração de rescisão do contrato, a reintegração na posse e a condenação do réu ao pagamento dos consectários legais e contratuais (retenção de 10% a título de cláusula penal e taxa de fruição mensal de 0,5% desde a imissão na posse). O réu apresentou contestação intempestiva (o que culminou na decretação de sua revelia), alegando, em síntese, que os depósitos judiciais realizados na ação anulatória descaracterizariam a mora.   Autos n.  0009799-05.2007.8.16.0001 Trata-se de Ação Anulatória de Atos Jurídicos ajuizada inicialmente por Francisco Eduardo de Barros, Jomas Goll Padilha e outros em face de Ábaco Incorporações Ltda., Município de Curitiba, COHAB-CT e Estado do Paraná. Na petição inicial, os autores alegaram irregularidades na aprovação do Loteamento Moradias Vitória Régia e questionaram a legalidade da licitação originária, da venda do terreno pelo Banestado (sucedido pelo Estado do Paraná) e da parceria firmada com o ente público municipal. Requereram a nulidade dos atos administrativos e a revisão dos compromissos de compra e venda celebrados com a Ábaco. O pedido de tutela antecipada para depósito de parcelas em juízo foi deferido (mov. 1.3). Os réus apresentaram contestações arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, ativa e inépcia da inicial, defendendo, no mérito, a regularidade do loteamento e dos contratos (movs. 1.6 e 1.9). Após a realização de diversos acordos no curso do processo, a lide prosseguiu apenas em relação a alguns autores. O juízo originário prolatou sentença julgando extinto o feito sem resolução do mérito por carência de ação e inépcia (mov. 1.30), a qual foi posteriormente cassada pelo E. TJPR no julgamento da Apelação Cível nº 1.278.276-2, que afastou a inépcia da inicial e determinou o retorno dos autos para regular instrução (mov. 1.32). É o relatório. Decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia fática encontra-se satisfatoriamente dirimida pela prova documental colacionada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Antes de adentrar o mérito, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao réu Jomas Goll Padilha, ante a presunção legal de hipossuficiência. Quanto à intempestiva…

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