Processo 0018087-10.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018087-10.2025.4.05.8000 AUTOR: MARIA MADALENA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE COSTA BARROS NETO - AL14230 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBSON JOSE DA SILVA JUNIOR - AL13240 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito do juizado especial cível proposta por MARIA MADALENA DA SILVA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados na inicial. Relatório dispensado, tendo em vista o que dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável neste Juizado Especial Federal por força do artigo 1º da Lei Federal nº 10.259 de 2001. Fundamento e decido. No caso dos autos, a demandante pede o restabelecimento do benefício de pensão por morte na condição de esposa do de cujus, o Sr. José Guilherme da Silva Filho, falecido em 01/10/2017, com pagamentos dos valores desde a cessação, ocorrida em 31/10/2019, haja vista a regularização do seu CPF (Id. 68680267). Citado, o INSS apresentou contestação genérica (Id. 133467887). Desse modo, vieram-me os autos conclusos para julgamento. Inicialmente, observo que a autora requereu administrativamente a concessão do benefício de pensão por morte no dia 20/02/2018 (DER), o qual foi indeferido pela autarquia ré sob o argumento de que a requerente estava em gozo de benefício no âmbito da seguridade social desde 27/05/1987 (Id. 68680285). Ante a conclusão administrativa, a autora ingressou em Juízo no dia 15/05/2018 com vistas à concessão do benefício de pensão por morte, com pedido de pagamento das parcelas desde a data do óbito (01/10/2017), em processo que tramitou sob o nº 0512988-07.2018.4.05.8013. Naquela ação, a demandante asseverou não ser beneficiária de benefício assistencial, circunstância que fez exsurgir fundadas suspeitas quanto à ocorrência de fraude à autarquia previdenciária. Instruído o feito, entendeu o magistrado o seguinte: Trata-se de ação de rito sumaríssimo proposta por MARIA MADALENNA DA SILVA contra o INSS, em que busca o pagamento das parcelas vencidas apuradas desde o óbito do instituidor da pensão, JOSÉ GUILHERME DA SILVA FILHO, ocorrido em 01/10/2017. [...]. Ademais, como estava a autora casada com o falecido quando do óbito (certidão de casamento - anexo 14), bem como em audiência de instrução restou provado que não houve separação de fato, não restam dúvidas acerca de sua qualidade de dependente. Assim sendo, a parte autora preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício e faz jus a percepção do benefício previdenciário pleiteado à inicial desde a data do óbito, pois entre este a DER não distam mais de 90 dias. Por fim, em relação à alegação de fraude no recebimento de um benefício assistencial na APS de Palmeira dos índios, observo que em audiência a autora reafirmou desconhecer o benefício e indicou que reside em Maceió. O procurador do INSS disse que há duas pessoas utilizando os mesmos documentos e que está em curso investigação para apuração dos fatos. Abro parênteses para destacar que constam dois processos judiciais de 2006 e 2007 em que a demandante pleiteou benefício assistencial (números 0505251-36.2007.4.05.8013 e 0506728-31.2006.4.05.8013). Ou seja, é verossímil a alegação de desconhecimento do LOAS a ela concedido em 1987. Assim, partindo da presunção de boa-fé da demandante, bem como dos indícios observados, deve a pensão por morte ser deferida e os retroativos pagos desde a DER (20/02/2018), pois mais de 90 dias após o…
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