Processo 0018088-40.2025.5.16.0002
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0018088-40.2025.5.16.0002 AUTOR: JARDELIA PEREIRA RÉU: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca79320 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por JARDELIA PEREIRA em face de INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA (IADVH), decido julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: diferenças de saldo de salário de 15 dias;diferenças de aviso prévio indenizado proporcional;diferenças de 13º salário proporcional do ano de 2025;diferenças de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional;diferenças de FGTS relativos ao período contratual trabalhado e sobre as parcelas rescisórias, bem como a respectiva indenização compensatória de 40%, a serem depositadas diretamente na conta vinculada da autora (Tema 68 da Tabela IRR do TST);multa do art. 477, § 8º, da CLT. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a ser parte integrante do dispositivo. Defiro à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Defiro o pagamento de honorários sucumbenciais em favor do(a) patrono(a) da reclamante, fixados em 10% (dez por cento) do valor da liquidação. Os valores devidos na presente sentença serão apurados mediante liquidação por cálculos. Deverá a reclamada juntar aos autos os comprovantes de pagamento do valor pago à reclamante a título de complementação do piso, ao longo do pacto laboral, para fins de liquidação. Quanto aos juros e correção monetária, observando-se os parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 e tendo em vista as alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, devem ser utilizados os seguintes critérios: para o período que antecede o ajuizamento da ação: correção monetária exclusivamente pelo índice IPCA-E, sem a incidência cumulativa de juros de mora. Para o período compreendido entre o ajuizamento da ação e 29 de agosto de 2024: aplicação da taxa SELIC, que já abrange tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A partir de 30 de agosto de 2024, em observância à Lei nº 14.905/2024: a correção monetária deverá seguir a variação do IPCA, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no artigo 406, caput e parágrafos 1º e 3º, do Código Civil. As contribuições previdenciárias serão suportadas por ambas as partes, pois contribuintes dos tributos. A Ré, dada a condição de substituta tributária, deverá reter a cota-parte do autor e recolhê-la aos cofres públicos juntamente com a sua cota-parte, em conformidade com a Súmula n.º 368 do C. TST e a Orientação Jurisprudencial n.º 363 da SDI-1. Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias as verbas contidas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Determino a retenção e recolhimento de Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, conforme art. 12-A da Lei n.° 7713/88, bem como as IN 1127/11 e 1145/11. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se as partes. TALIA BARCELOS HORTEGAL BRAGA Juíza do Trabalho…
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