Processo 0018089-74.2023.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018089-74.2023.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0018089-74.2023.8.27.2706/TO AUTOR : FILOMENA MARIA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0002447-95.2022.8.27.2706 0018089-74.2023.8.27.2706 0018093-14.2023.8.27.2706 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS proposta por FILOMENA MARIA DA SILVA OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A. , ambos qualificados na inicial. Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “ ENC. LIMITE CRÉDITO ” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos; a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais.  Com a inicial foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça.  A requerida apresentou contestação, alegando preliminares. E no mérito, defendeu a regularidade da cobrança e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada. As partes foram intimadas, e ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relato do essencial. Passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO  O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO  Não há que se falar na presença de prejudiciais de mérito, seja  decadência ou prescrição , vez que é pacifico que ações de revisão de contrato, declaratórias de ilegalidade de cobrança de valores, de repetição de indébito e de reparação de danos, relativos a contratos bancários, estão sujeitas à prescrição quinquenal, conforme CDC.  Ausentes demais preliminares e prejudiciais, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo diretamente à apreciação do mérito. MÉRITO O caso submetido a exame configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia consiste em verificar se os descontos realizados na conta da parte autora foram indevidos, o que pode gerar a restituição em dobro dos valores pagos e eventual indenização por danos morais. No direito brasileiro, os contratos devem observar a liberdade de contratar, limitada pelas normas de ordem pública, pelos bons costumes e pela função social do contrato. Assim, o negócio jurídico somente é válido quando presentes os requisitos essenciais, como a manifestação de vontade, a capacidade das partes, o objeto lícito e possível, além de sua determinação. Nessa perspectiva, incumbe às partes adotar as cautelas necessárias à segurança jurídica da contratação, assegurando a proteção recíproca e a integridade da relação contratual, conforme os deveres que decorrem do modelo contratual contemporâneo. Os descontos identificados como “ ENC LIM CREDITO ” decorrem da utilização do limite de crédito disponibilizado na conta corrente da parte autora. Não se tratam de cobranças mensais fixas, pois o valor varia conforme a movimentação…

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