Processo 0018092-14.2025.4.05.8200
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018092-14.2025.4.05.8200 AUTOR: ROSINALDO DOS SANTOS SILVESTRE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAYANA LEITAO ALVES DE SOUSA - PB18379 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório do caso examinado, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, requerido em 26/03/2024, e indeferido na esfera administrativa, sob o fundamento de não comprovação da condição de segurado com deficiência. Análise da deficiência física Ressalte-se que a pontuação a ser considerada para fins de enquadramento do grau de deficiência é a soma da pontuação de cada avaliação, perícia médica e perícia social, observando o quadro a seguir: Grau de Deficiência Pontuação Grave Menor ou igual a 5.739 Moderada Maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354 Leve Maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584 Pontuação Insuficiente para Concessão de Benefício Maior ou igual a 7.585 Assim, foram designadas perícias judiciais, tanto médica (doc. 119759788) como social (doc. 163202086). No caso dos autos, a soma da pontuação das perícias totaliza 7.375 pontos (3.675 + 3.700), enquadrando a deficiência que acomete a parte autora como leve. Ademais, o laudo médico do doc. 119759788 indica a deficiência que acomete a parte autora como de longa duração e com início provável no ano de 1990, como informado em anamnese. Desse modo, considerando que, para a deficiência de grau leve, o tempo mínimo de contribuição para a concessão do benefício é de 33 anos, passo a analisar o tempo de contribuição da parte autora, com base na comparação dos períodos alegados pelo promovente, doc. 79573657, e os já reconhecidos pelo INSS administrativamente, doc. 74794304, fls. 83/85. Sendo assim, passo a análise dos períodos controversos. Análise do Tempo de Contribuição Tempo especial O regime jurídico relativo ao tempo de serviço desenvolvido em condições especiais firmou-se no sentido de que o reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço se dá de acordo com a legislação vigente à época em que ele foi prestado - princípio tempus regit actum. Em resumo, o tempo de serviço exercido sob condições especiais é regido pelas seguintes normas: a) até 28.04.1995 (vigência da LOPS e da Lei n.º8.213/91 em sua redação original): a.1) enquadramento: feito com base nos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, que elencavam: a) categorias profissionais; e b) agentes nocivos, penosos, perigosos ou insalubres; a.2) prova: por meio da CTPS ou de formulário preenchido pela empresa, dispensando-se a produção de qualquer prova técnica para o reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço, exceto para o ruído, cujo laudo técnico já era exigido; b) de 29.04.1995 a 05.03.1997 (vigência da Lei n.º9.032/95, ainda não regulamentada): b.1) enquadramento: continuava a ser feito com base nas listas dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, mas foi extinto o enquadramento com base unicamente na categoria profissional. Passou a ser exigida a efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente; b.2) prova: à falta de regulamentação da Lei n.º9.032/95, a comprovação do tempo de trabalho sob condição especial era feita mediante o simples preenchimento dos…
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