Processo 0018092-23.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018092-23.2025.4.05.8100 AUTOR: G. S. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: DENIS JUCA MAGALHAES - CE15649 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA DOS MILAGRES DOS SANTOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA R E L A T Ó R I O Dispensado, ex vi do art. 38, da Lei nº 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Preliminarmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem a impossibilidade de sustento próprio, ou de tê-lo provido por sua família, e independe da exigência de contribuição. Na hipótese, o perito do juízo constatou e expressamente firmou em seu parecer técnico (Id. 84097533) que o autor (6 anos, criança em desenvolvimento), tem diagnóstico de " CID10 F 90 transtorno hipercinetico) e CID10 F 84.0 autismo infantil", concluindo que "considerando a gravidade do quadro clinico, pela não possibilidade de resposta ao tratamento ou devolução de qualidade de vida, a pericia medica conclui pelo impedimento definitivo" (quesito 13). Acrescenta, ainda, o perito: "data do impedimento documentalmente comprovada, segundo história da doença e atestado de dr. Abel Dantas Belem em 08 de junho de 2022" (quesito 14). Trata-se, portanto, de evidente situação que impõe ao postulante não apenas impedimento de longo prazo, mas principalmente restrição à sua participação plena e efetiva na sociedade. Quanto ao mais, realizada a perícia social (Id. 116177911), a assistente social informou que o demandante reside com a mãe e uma irmã em imóvel próprio. Destaco, por oportuno, que há no processo registro de recebimento do benefício seguro-desemprego em nome da genitora do postulante, no valor de um salário mínimo (quesito 2.2 do laudo social). A esse respeito, importa ressaltar que a renda da mãe do autor, que tornaria o critério objetivo da renda originalmente previsto em lei superado, faz incidir, contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR), que tem relativizado tal requisito, permitindo a análise da vulnerabilidade social sob outros parâmetros. Tal entendimento terminou por se consagrar no art. 20, §§ 11 e 11-A, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015 e pela Lei nº 14.176/2021. Também a jurisprudência da TNU, amparada na decisão do STF, esclarece que a rigidez da norma pode ser flexibilizada diante de outros elementos presentes nos autos, conforme julgado a seguir: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO ÚNICO CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 567.985/MT. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 9. Contudo, o recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, que teve como Relator para acórdão o Ministro Gilmar Mendes, de repercussão geral, onde o Supremo Tribunal Federal declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, incita nova reflexão e manifestação deste Colegiado Uniformizador a respeito do tema. 10. Entendo não ser aceitável a não valoração das provas constantes nos autos e fundamentar a procedência ou improcedência…
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