Processo 0018093-23.2025.5.16.0015

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0018093-23.2025.5.16.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
11/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0018093-23.2025.5.16.0015 AUTOR: LISLEIDE SILVA VIANA NASCIMENTO RÉU: GEMMA GALGANI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbec39e proferido nos autos. DESPACHO/OFÍCIO Assunto: INFORMAÇÕES AO MANDADO DE SEGURANÇA nº 0016443-49.2026.5.16.0000. Autoridade coatora: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Exma. Sra. Desembargadora Relatora, Em atenção ao ofício notificatório expedido por Vossa Excelência nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, venho, na forma do art. 7º, I da Lei n º 12.016/2009, prestar-lhe as informações necessárias no Mandado de Segurança nº 0016443-49.2026.5.16.0000, no qual se aponta Juíza desta 5ª Vara Trabalhista como autoridade coatora, expondo-lhe o que se segue: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LISLEIDE SILVA VIANA NASCIMENTO, em face de decisão exarada por este juízo no bojo do processo nº 0018093-23.2025.5.16.0015, em trâmite na 5ª VT de São Luís. A impetrante defende a necessidade de liberação imediata do saldo de FGTS depositado em sua conta vinculada, no importe aproximado de R$ 1.298,09 (um mil, duzentos e noventa e oito reais e nove centavos). Argumenta encontrar-se desempregada, sendo mãe solo de dois filhos menores (um deles lactante), o que configuraria risco à sua segurança alimentar e de sua família. Sob tais fundamentos, requereu a tutela de urgência no juízo de origem, a qual restou indeferida. A decisão prolatada por este Juízo, ora impugnada, pautou-se na estrita observância do devido processo legal e na constatação de que, em sede de cognição sumária, não se encontrava suficientemente caracterizada a probabilidade do direito autoral (fumus boni iuris). Entendeu-se que a complexidade das matérias fáticas alegadas pela reclamante demanda a necessária dilação probatória e a instauração do contraditório, em respeito ao art. 7º do CPC. Nesta oportunidade, ao prestar as presentes informações, este Juízo ratifica integralmente os fundamentos já exarados por Vossa Excelência na decisão que indeferiu o pedido liminar neste mandamus, cujas razões evidenciam o acerto da decisão proferida na origem, destacando-se os seguintes pontos: 1. Controvérsia Fática e Necessidade de Dilação Probatória: Conforme bem pontuado por essa Relatoria, a própria petição inicial da ação subjacente noticia a existência de discussão acerca da transmutação de contrato de prazo determinado para indeterminado (art. 451 da CLT). A pendência dessa controvérsia afasta a liquidez e a certeza necessárias para a concessão da medida inaudita altera parte. 2. Ausência de Prova de Recusa Administrativa: Embora a impetrante acoste aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), não há demonstração de que tenha buscado o saque administrativamente junto à Caixa Econômica Federal e obtido negativa, descaracterizando eventual mora ou omissão que justificasse a intervenção judicial imediata. 3. Descaracterização do Periculum in Mora Imediato: Observa-se que a ruptura contratual ocorreu em 02/02/2023. O ajuizamento da Reclamação Trabalhista ocorreu apenas em novembro de 2025. O longo transcurso de tempo (quase três anos) entre a extinção do vínculo e a busca pela tutela jurisdicional mitiga, de forma substancial, a tese de urgência premente e imediata. Dessa forma, a título de informações, comunico a Vossa Excelência que a decisão proferida por este Juízo…

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