Processo 0018095-31.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0018095-31.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002743-17.2018.8.27.2720/TO AGRAVANTE : ADAUTO DOS REIS CINTRA ADVOGADO(A) : RICARDO TURBINO NEVES (OAB MT012454) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO MORESCHI (OAB MT011686) AGRAVADO : DIOGENES LIMA FILGUEIRAS ADVOGADO(A) : MARCILIO GOMES DE SOUSA (OAB TO006493) ADVOGADO(A) : ALBERTO LIMA FILGUEIRAS (OAB TO010001) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ADAUTO DOS REIS CINTRA , evento 51, RECESPEC1 , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento nº 0018095-31.2025.8.27.2700. O acórdão recorrido, evento 40, ACOR1 , recebeu a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DIREITO REAL IMOBILIÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DE CÔNJUGES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA FORMAL. RECURSO PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por ADAUTO DOS REIS CINTRA contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de usucapião, que determinou a regularização dos polos processuais mediante a inclusão dos cônjuges das partes, por se tratar de demanda que versa sobre direito real imobiliário, sob pena de nulidade do processo. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a inclusão dos cônjuges das partes no curso da ação de usucapião, diante da alegação de (i) coisa julgada formal e preclusão consumativa decorrentes de decisão anterior que indeferiu tal inclusão; e (ii) violação ao princípio da não surpresa e à estabilização subjetiva da demanda. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de usucapião versa sobre direito real imobiliário e impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos arts. 73 e 115 do Código de Processo Civil (CPC), sendo a citação dos cônjuges condição de validade da relação processual. 4. A ausência de citação de litisconsorte necessário configura nulidade absoluta, de natureza de ordem pública, insuscetível de preclusão ou de coisa julgada formal, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. 5. O Magistrado detém poder-dever de saneamento do processo para correção de vícios que comprometam pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, sendo legítima a revisão de entendimento anterior quando constatada irregularidade processual dessa natureza, sem afronta ao contraditório ou ao princípio da não surpresa. IV – DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. Não houve interposição de embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, evento 51, RECESPEC1 , o recorrente alega violação aos artigos 10, 329, inciso II, 502 e 507 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que a inclusão dos cônjuges das partes no polo processual da ação de usucapião não poderia ter sido determinada depois de anterior decisão que indeferiu a mesma providência. Afirma que teria ocorrido preclusão, coisa julgada formal, estabilização subjetiva da demanda e violação ao princípio da não surpresa. Defende que o juízo de origem não poderia rever decisão anterior, não impugnada pelas partes, para determinar a regularização do polo passivo. Ao final, requer a admissão e o provimento do recurso especial, para reformar o acórdão recorrido e afastar a determinação de inclusão dos cônjuges das partes…
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