Processo 0018096-16.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0018096-16.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara de Direito Público
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0018096-16.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026538-21.2023.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO AGRAVANTE : IRAN JOHNATHAN SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE HOLANDA AGUIAR FILHO (OAB TO004734) ADVOGADO(A) : MAYSA SILVA OLIVEIRA (OAB TO07581B) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal proposta por ente municipal para cobrança de crédito tributário consubstanciado em certidão de dívida ativa (CDA), rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento do feito. O agravante sustenta ilegitimidade passiva, nulidade de citação por edital e prescrição quinquenal dos créditos tributários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento, em sede de agravo de instrumento, de matérias não apreciadas pelo juízo de origem; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição quinquenal do crédito tributário, apta a ensejar o acolhimento da exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento deve se limitar às matérias efetivamente decididas na instância de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, o que impede o conhecimento de alegações não examinadas na decisão agravada. 4. A exceção de pré-executividade é cabível em execução fiscal para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. A prescrição tributária tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, conforme art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) e entendimento consolidado na Súmula 622 do STJ. 6. A certidão de dívida ativa goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cabendo à parte executada demonstrar eventual vício na constituição do crédito, nos termos do art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/1980. 7. A ausência de prova documental inequívoca acerca do termo inicial da prescrição impede o reconhecimento da prescrição na via estreita da exceção de pré-executividade, que exige prova pré-constituída. 8. A origem do crédito em auto de infração recente e sua inscrição em dívida ativa em data próxima ao ajuizamento da execução afastam, em cognição sumária, a alegação de prescrição. 9. A análise aprofundada acerca da regularidade do procedimento administrativo fiscal e do momento da constituição definitiva do crédito demanda dilação probatória, incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento : "1. O agravo de instrumento não comporta conhecimento de matérias não apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância, devendo a instância revisora limitar-se ao conteúdo da decisão impugnada, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A exceção de pré-executividade admite o reconhecimento da prescrição tributária apenas quando demonstrada por prova pré-constituída, sendo inviável seu acolhimento quando a verificação do termo inicial do prazo prescricional demandar dilação probatória incompatível com a via eleita. 3. A certidão de dívida ativa possui presunção…

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