Processo 0018097-32.2025.8.27.2722

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0018097-32.2025.8.27.2722
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0018097-32.2025.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018097-32.2025.8.27.2722/TO RELATOR : Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE : MARIA FERNANDA ALVES DA SILVA KALSING (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 2/2024. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO NO REVALIDA. ACREDITAÇÃO ARCU-SUL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA TACITAMENTE DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado por graduada em Medicina pela Universidad del Norte em face da Fundação UNIRG, denegou a segurança e julgou improcedente o pedido destinado a compelir a instituição ao recebimento e processamento de requerimento de revalidação de diploma estrangeiro, preferencialmente pelo rito simplificado. A recorrente também postulou a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve deferimento tácito da gratuidade da justiça diante da ausência de apreciação expressa do pedido pelo juízo de origem; (ii) estabelecer se o mandado de segurança constitui via adequada para compelir a universidade a processar pedido de revalidação de diploma estrangeiro sob rito específico; (iii) determinar se a autonomia universitária autoriza a instituição de ensino a disciplinar os procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros; e (iv) verificar se a Resolução CNE/CES nº 2/2024 e a acreditação ARCU-SUL conferem direito subjetivo à tramitação simplificada ou afastam a exigência de aprovação no Revalida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O silêncio do juízo de origem quanto ao pedido de gratuidade da justiça, aliado à inexistência de ato incompatível com o benefício, caracteriza seu deferimento tácito, impondo a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 4. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória para apuração de questões técnicas complexas. 5. A revalidação de diploma estrangeiro demanda análise especializada de compatibilidade curricular, carga horária, conteúdos programáticos e competências acadêmicas, matéria inserida na esfera técnica da instituição revalidadora. 6. A pretensão deduzida ultrapassa o mero direito de petição ou de obtenção de resposta administrativa, pois busca impor judicialmente rito específico de revalidação e afastar exigências normativas vigentes. 7. A autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996 confere às universidades competência para disciplinar os procedimentos de revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras. 8. O Tema 599 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da fixação de normas próprias pelas universidades para a revalidação de diplomas, em razão da necessidade de aferição da capacidade técnica do profissional. 9. O Incidente de Assunção de Competência nº 0000009-48.2022.8.27.2722 firmou tese vinculante no âmbito estadual no sentido de que não pode ser imposta às universidades a adoção do procedimento simplificado de…

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