Processo 0018098-37.2025.8.04.9001

TJAM • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0018098-37.2025.8.04.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURANÇA PÚBLICA. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS. LOTAÇÃO DE EFETIVO POLICIAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESOS DE DELEGACIA PARA SISTEMA PRISIONAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. PARCIAL PROVIMENTO. I-CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Amazonas contra decisão interlocutória proferida em ação civil pública que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a designação e manutenção de 14 investigadores e 6 escrivães na 42ª Delegacia Interativa de Polícia de Barreirinha, bem como a proibição de custódia permanente de presos na unidade e a transferência dos detentos para o sistema prisional de Manaus, sob pena de multa diária e interdição da delegacia. II-QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a intervenção do Poder Judiciário para impor ao Estado a designação de quantitativo específico de servidores policiais em determinada comarca, diante de alegada limitação orçamentária e de efetivo; (ii) estabelecer se é juridicamente válida a determinação judicial que veda a manutenção de presos em delegacia de polícia e impõe sua transferência para unidades do sistema prisional adequado. III-RAZÕES DE DECIDIR 3. A intervenção judicial em políticas públicas é excepcional e somente se legitima diante de omissão estatal capaz de comprometer o núcleo essencial de direitos fundamentais. 4. A gestão e distribuição do efetivo policial inserem-se no âmbito da discricionariedade administrativa do Poder Executivo, que avalia critérios técnicos, orçamentários e estratégicos de segurança pública em todo o território estadual. 5. A imposição judicial de quantitativo fixo de servidores para uma única delegacia viola o princípio da separação dos poderes, ao substituir o juízo de conveniência e oportunidade da Administração. 6. A prova dos autos demonstra a impossibilidade material de cumprimento da ordem de lotação específica, diante do déficit de pessoal da Polícia Civil e da limitação de candidatos remanescentes em cadastro de reserva. 7. A determinação de alocação compulsória de servidores configura periculum in mora inverso, ao potencialmente desguarnecer outras comarcas e comprometer a segurança pública de forma sistêmica. 8. A nomeação ou designação de novos servidores encontra limites na Lei de Responsabilidade Fiscal, exigindo prévia dotação orçamentária e observância dos limites de despesa com pessoal. 9. A manutenção de presos em delegacias de polícia é incompatível com sua finalidade institucional e configura violação à Lei de Execução Penal e aos direitos fundamentais dos custodiados. 10. A vedação da custódia permanente de presos em delegacia e a determinação de transferência para o sistema prisional adequado constituem medida legítima diante da omissão estatal e da necessidade de proteção da integridade física e moral dos detentos. 11. A reserva do possível não pode ser invocada para legitimar situação que viola direitos fundamentais e perpetua o uso indevido de delegacias como unidades prisionais improvisadas. 12. A ordem de transferência de presos harmoniza-se com o dever constitucional do Estado de assegurar condições dignas de encarceramento e com a jurisprudência que reconhece o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro. IV-DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A imposição…

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