Processo 0018098-61.2022.8.17.3090
TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (7)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0018098-61.2022.8.17.3090 REQUERENTE: NATANAEL JOSE DA SILVA, LEIDE CHELLY DINIZ PEREIRA, PAULO BEZERRA DE FARIAS FILHO, ANA MARIA DE SOUZA CARPEGIANE SILVA, ERALDO JOSE ANDRADE GOMES, RILDO JOSE DA SILVA, AMARA LUCIA DE OLIVEIRA FERREIRA REQUERIDO(A): INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246866577, conforme segue transcrito abaixo: "I – RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, instaurado por Natanael José da Silva, Leide Chelly Diniz Pereira, Paulo Bezerra de Farias Filho, Eraldo José Andrade Gomes, Rildo José da Silva e Amara Lúcia de Oliveira Ferreira, em face do Instituto de Atenção à Saúde e Bem-Estar dos Servidores do Estado de Pernambuco – IASSEPE (nova denominação do Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco – IRH-PE, por força da Lei Complementar Estadual nº 525/2023) e do Estado de Pernambuco, tendo por título executivo a sentença de mérito proferida na fase de conhecimento (ID 181461390). Na origem, os exequentes, servidores públicos estaduais titulares de dois vínculos com a Administração, ajuizaram ação ordinária de repetição de indébito, insurgindo-se contra a incidência da contribuição destinada ao custeio do SASSEPE sobre a remuneração de ambos os cargos acumulados licitamente, ao argumento de bis in idem e enriquecimento sem causa. Por sentença de 07/09/2024, este Juízo julgou procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar os réus à obrigação de não fazer, consistente em se absterem de efetuar o desconto da contribuição do SASSEPE em relação ao vínculo de menor remuneração, bem como à restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, com atualização segundo os Enunciados Administrativos nºs 7, 12, 16 e 21 da Seção de Direito Público do TJPE, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Interposta apelação pelo ente público, o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, em acórdão de 30/05/2025, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença. Sobreveio o trânsito em julgado, certificado em 29/07/2025. Instaurada a presente fase de cumprimento (15/08/2025), os exequentes apresentaram demonstrativos individualizados de cálculo, apontando crédito principal (restituição do indébito) no total de R$ 199.213,48 e honorários sucumbenciais de R$ 19.921,34 (10% sobre a condenação), requerendo, ainda, o destaque dos honorários contratuais no percentual de 20% (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94). Regularmente intimados, o Estado de Pernambuco e o IASSEPE apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (ID 230786829), com fundamento no art. 535, IV, do CPC, alegando excesso de execução restrito a dois exequentes: (i) quanto a Leide Chelly Diniz Pereira, a inclusão, na memória de cálculo, de valores superiores aos efetivamente descontados a título de “SASSEPE – dependente”, no período de janeiro de 2019 a fevereiro de 2023; e (ii) quanto a Rildo José da Silva, a inclusão de valores superiores aos efetivamente descontados a título de…
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