Processo 0018098-93.2025.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0018098-93.2025.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0018098-93.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018098-93.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE : ELIZÂNGELA MIRANDA COSTA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por servidora pública contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença extintiva de mandado de segurança sem resolução do mérito, com fundamento na existência de coisa julgada material decorrente de anterior mandado de segurança envolvendo a licitude da acumulação dos cargos de Auxiliar de Enfermagem e Pedagoga. A embargante sustenta omissões e contradições quanto à análise de fatos novos, distinção entre ratio decidendi e obiter dictum , aplicação de precedentes do STF e STJ, incidência da EC nº 120/2022, princípios da segurança jurídica e boa-fé, além de requerer aplicação da teoria da causa madura e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há nove questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à alegada existência de fatos novos aptos a afastar a coisa julgada material; (ii) estabelecer se houve contradição na conclusão de inexistência de alteração da causa de pedir; (iii) determinar se a análise acerca da impossibilidade de acumulação dos cargos integrou a ratio decidendi do julgado anterior; (iv) verificar a necessidade de manifestação específica sobre parecer ministerial e precedentes invocados; (v) definir se houve omissão quanto aos princípios da segurança jurídica, boa-fé e confiança legítima; (vi) estabelecer a relevância da EC nº 120/2022 e da Lei Estadual nº 2.670/2012 para o deslinde da controvérsia; (vii) determinar a aplicabilidade dos Temas 775 e 530 do STF; (viii) verificar a necessidade de apreciação do pedido subsidiário de aplicação da teoria da causa madura; (ix) definir se o acórdão afrontou o princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia relativa à ocorrência da coisa julgada material, reconhecendo a identidade de partes, pedido e causa de pedir entre as demandas. 5. A mera alteração do enquadramento jurídico, mediante invocação da alínea “c” do art. 37, XVI, da Constituição Federal, não modifica a causa de pedir quando os fatos subjacentes permanecem inalterados. 6. A Notificação nº 14/2025/SES, os documentos posteriormente juntados e a atuação da embargante no Núcleo de Educação Permanente em Saúde não constituem fatos jurídicos novos aptos a descaracterizar a tríplice identidade reconhecida no julgado anterior. 7. O exame acerca da impossibilidade de enquadramento do cargo de pedagoga como profissão de saúde integrou a fundamentação determinante da decisão transitada em julgado, compondo a ratio decidendi necessária ao reconhecimento da ilicitude da acumulação funcional. 8. A autoridade da coisa julgada material impede a rediscussão da mesma controvérsia sob o argumento…

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