Processo 0018099-35.2023.8.13.0079
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Criminal da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, centro, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0018099-35.2023.8.13.0079 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CRISTIANO JUNIO SANTOS DINIZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou MARCOS VINICIUS MENDES FERNANDES e CRISTIANO JUNIO SANTOS DINIZ, qualificados nos autos, como incursos nas iras do art. 33, caput, da Lei 11.343, de 2006. Consta da denúncia que em 31 de março de 2023, por volta de 19h52, na Rua Nova Contagem, nº 80, Bairro Vila Francisco Mariano, em Contagem/MG, os denunciados traziam consigo, para consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substâncias entorpecentes aptas a causarem dependência física e psíquica, consistentes em maconha e cocaína. Notificados, os réus apresentaram defesa preliminar (ID XXX.XXX.XXX-XX). Recebimento da denúncia: 30/04/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Audiência de instrução e julgamento com oitivas de quatro testemunhas e interrogatórios dos réus ao final (ID XXX.XXX.XXX-XX). Alegações finais: O Ministério Público pugnou pela condenação dos réus nos termos da denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX). A defesa pediu a absolvição dos réus por falta de provas e, em caso de condenação, aplicação da pena base no mínimo legal, afastando-se a indenização por dano moral coletivo, reconhecendo a justiça gratuita (ID XXX.XXX.XXX-XX). Juntada procuração (Id. XXX.XXX.XXX-XX) com a apresentação de novas alegações finais para o réu Cristiano, pugnando pela absolvição dele, por ausência de provas (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Este é o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Não foram arguidas pelas partes preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como não verifico a existência de qualquer nulidade. O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não operou, no caso, a prescrição penal. Os réus CRISTIANO JUNIO e MARCOS VINICIUS foram denunciados pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, in verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A materialidade do delito encontra-se devidamente demonstradas no APFD (ID 9833441077), REDS (ID 9833441080), Auto de Apreensão (ID 9833441081), Laudos Toxicológicos Preliminares e Definitivos (IDs 9833441086 e XXX.XXX.XXX-XX, págs. 3/7), bem como pelas demais provas orais produzidas. Quanto à autoria, os réus, ouvidos durante a lavratura do APFD, negaram a prática do delito. Em Juízo, os acusados permaneceram em silêncio. O policial militar Fernando Ribeiro da Silva informou em juízo que: não se recorda dos fatos; teve acesso ao boletim de ocorrência, mas, ainda assim, não se recordava dos fatos; confirmou os termos do…
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