Processo 0018100-85.2025.4.05.8201
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018100-85.2025.4.05.8201 AUTOR: A. V. D. S. C. ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS JHONATA RAMOS DA SILVA - PB32972 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO O objeto da lide consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, que será devido na base de um salário-mínimo caso reste comprovado que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família. Da condição de pessoa com deficiência Na esfera administrativa, o INSS instaurou processo de avaliação após o requerimento formulado em 07/11/2024 (NB 717.256.202-0, Protocolo 1.718.704.094). A avaliação médica foi realizada em 18/03/2025 e confirmou a existência de impedimento de longo prazo (Indicador de Impedimento de Longo Prazo: Sim); a avaliação social foi realizada em 15/04/2025. A avaliação conjunta biopsicossocial (id. 127027809, p. 40) registrou os seguintes qualificadores finais: Fatores Ambientais -- Moderada; Atividades e Participação -- Moderada; Funções do Corpo -- Moderada. Sob a tabela de qualificadores da Portaria Conjunta MDS/INSS n. 02/2015, o qualificador Moderado (nível 2) não atinge o patamar exigido pelo instrumento para reconhecimento automático do impedimento: o instrumento administrativo demanda qualificador Grave (nível 3) em pelo menos uma das dimensões. Por isso, o INSS indeferiu o benefício por ausência de deficiência (id. 127027809, p. 39), o que é internamente coerente com a lógica do instrumento aplicado. A discussão judicial, portanto, recai sobre a adequação desse instrumento ao caso concreto: o periciando tinha 4 anos à data da avaliação administrativa, faixa etária para a qual o instrumento do Quadro III -- concebido para adultos -- produz pontuações sistematicamente subestimadas, como se detalha adiante. Na via judicial, foi realizada perícia médica pelo Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro, CRM-PB 9165, Perito Médico Judicial, em 27 de outubro de 2025 (id. 125709549). O laudo consignou que a parte autora, A. V. D. S. C., menor com 5 anos à data da perícia (nascido em 05/03/2020, CPF XXX.XXX.XXX-XX), é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0), Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (CID-10 F90.0), Transtorno de Conduta (CID-10 F91.3) e Transtorno do Espectro do Autismo (CID-11 6A02), com DII fixada em 21/11/2024, com base no encaminhamento médico da Dra. Alane Rodrigues de 21/11/2024 (id. 125709549, p. 3). Sendo o periciado menor de 16 anos, o laudo respondeu ao Quadro II, específico para essa faixa etária: o quesito II.1 foi assinalado como "SIM, de grau acentuado", atestando que a patologia causa limitação de desempenho e restrição na participação social conforme a faixa etária; o quesito II.2 foi assinalado como SIM, confirmando que a deficiência faz o periciado demandar dos responsáveis atenção ou cuidado especial além do normal exigido para alguém de sua idade. A pontuação pelos domínios do Instrumento de Funcionalidade Brasileiro -- IFBrM -- foi apurada pelos quesitos do réu (id. 125709549, pp. 7-9): (1) aprendizagem e aplicação do conhecimento -- 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros); (2) comunicação -- 75 pontos (realiza de forma adaptada, valor inferido pela sómula total de 375…
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