Processo 0018101-34.2024.5.16.0015
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA ROT 0018101-34.2024.5.16.0015 RECORRENTE: RENATA MENDES VELLOSO RECORRIDO: VALE S.A. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0018101-34.2024.5.16.0015 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DE TERMO DE QUITAÇÃO, PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E HORAS EXTRAS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente reclamação trabalhista, negando horas extras e reconhecendo quitação ampla em transação extrajudicial. A reclamante busca a nulidade do termo de quitação, revisão da prescrição quinquenal com base em ação anterior arquivada e deferimento de horas extras com reflexos. A reclamada defende a validade do termo e a improcedência dos pedidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Nulidade do Termo de Quitação: Alegação de descumprimento dos requisitos legais (art. 477, § 2º, CLT) e ausência de discriminação de verbas. Prescrição Quinquenal: Pedido de interrupção do prazo com base em ação anterior ajuizada. Horas Extras: Reforma da sentença para deferimento de horas além da 8ª diária e 40ª semanal, com reflexos. III. RAZÕES DE DECIDIR Nulidade do Termo de Quitação: Rejeitada. O termo, assinado com assistência sindical, atende ao Acordo Coletivo e à tese do STF (Tema 152), conferindo quitação ampla sem vício de consentimento. Prescrição Quinquenal: Acolhida. Ação anterior idêntica interrompe a prescrição (Súmula 268, TST), fixando o marco inicial em 11/06/2024, com suspensão conforme Lei 14.010/2020. Horas Extras: Rejeitadas. Norma coletiva válida (art. 7º, XXVI, CF; Tema 1046, STF) isenta empregados com nível superior de registro de ponto, não configurando direito indisponível. IV. DISPOSITIVO E TESE Parcial provimento ao recurso para revisar a prescrição quinquenal, mantendo a sentença quanto à quitação e horas extras. Tese de julgamento: Normas coletivas que dispensam registro de ponto para empregados com nível superior são válidas, respeitando a autonomia coletiva (art. 7º, XXVI, CF), e ação anterior idêntica interrompe a prescrição quinquenal (Súmula 268, TST). Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 4º, 477, § 2º, 611-A, X; CF, art. 7º, XXVI; Súmula 268, TST; Tema 152 e 1046, STF. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-129600-15.2008.5.03.0025, 2ª Turma, 10/06/2020; TST, AIRR-21672-82.2015.5.04.0202, 8ª Turma, 22/08/2018; TST, Ag-ARR-11927-92.2016.5.03.0098, 5ª Turma, 27/10/2023. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 35ª Sessão Ordinária (33ª Sessão Virtual), realizada no período de 15 de outubro a 22 de outubro do ano de 2025, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade, acolher a prejudicial, para determinar que a contagem do prazo prescricional…
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