Processo 0018101-59.2022.8.16.0013

TJPR • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0018101-59.2022.8.16.0013
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 1 Vistos e examinados os autos de Embargos à Execução Fiscal nº 0018101-59.2022.8.16.0013 movida por J3 ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. em face de MUNICÍPIO DE CURITIBA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal (nº 0001754- 48.2022.8.16.0013) opostos por J3 ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA (mov. 1.1), relatando que a execução fiscal pretende a cobrança de créditos tributários decorrentes de IPTU e TAXA LIXO, referentes ao exercício de 2021, em relação ao imóvel de indicação fiscal n° 59.052.239.000-3, conforme CDA nº 240/2022. Em síntese, o embargante alega que a) a CDA é nula por ausência dos requisitos previstos nos arts. 202 e 203 do CTN e art. 2º da Lei nº 6.830/1980, especialmente quanto à indicação da origem da dívida, forma de cálculo de juros e multa e fundamentos legais; b) não houve prévia notificação do lançamento, em violação ao art. 145 do CTN e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal; c) inexistiu regular processo administrativo; d) parte do imóvel objeto da exação foi doado ao Município, o que implicaria erro na identificação da base tributável; e) há excesso de execução, com indevida incidência de encargos em período anterior ao lançamento ou à citação. Requereu, ao final, a nulidade da CDA e da execução fiscal ou, subsidiariamente, a revisão do crédito. Em decisão inicial, os embargos foram recebidos com atribuição de efeito suspensivo.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 2 O embargado apresentou impugnação, sustentando a regularidade da CDA, a validade do lançamento de IPTU por se tratar de tributo sujeito a lançamento de ofício, bem como a existência de notificação válida encaminhada ao endereço cadastral do contribuinte. Aduziu, ainda, que a doação mencionada pela embargante refere-se a imóveis diversos daquele objeto da execução, inexistindo relação entre os fatos alegados e o lançamento tributário impugnado (mov. 32). Em especificação de provas, o embargado não demonstrou interesse na produção de outras provas (mov. 47), enquanto que o embargante requereu a produção de prova pericial e prova testemunhal (mov. 48). As partes requereram o julgamento antecipado da lide, sendo indeferida a produção de prova pericial e testemunhal em decisão saneadora, diante da suficiência da prova documental constante dos autos, com fundamento no art. 355, I, do CPC. Contados e preparados, vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO a) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil e parágrafo único, do artigoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 3 17, da Lei 6.830/80, vez que a matéria é de direito, prescindindo da produção de outras provas. b) DA CAUSA DE PEDIR A controvérsia cinge-se à validade do lançamento tributário que originou a CDA, notadamente quanto: à regularidade formal do título executivo; à efetiva notificação do contribuinte; à correspondência entre o imóvel tributado e a realidade jurídica após alegada doação; à correção dos valores exigidos. c) DO MÉRITO c.1) DA NULIDADE DA…

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