Processo 0018101-93.2026.8.16.0021

TJPR • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0018101-93.2026.8.16.0021
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo: 0018101-93.2026.8.16.0021(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 28/04/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE PARA REJULGAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INTERNA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO. RECURSO INOMINADO INCABÍVEL. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma Recursal que manteve decisão indeferitória de desconsideração da personalidade jurídica e reconheceu a impossibilidade de conhecimento de recurso inominado interposto contra decisão interlocutória, diante da preclusão decorrente da ausência de impugnação tempestiva da sentença de extinção do cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida; (ii) estabelecer se há vício de omissão, obscuridade ou contradição interna no acórdão embargado; (iii) determinar se é cabível recurso inominado contra decisão interlocutória após o trânsito em julgado da sentença de extinção.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa, sendo inadmissíveis quando utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir provas e fundamentos já apreciados.4. A contradição sanável por embargos declaratórios é exclusivamente interna ao julgado, inexistindo vício quando a alegação se limita à divergência com lei, tese ou precedente.5. A análise da petição evidencia a pretensão de reexame do conjunto probatório e do entendimento firmado, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios.6. A sentença que extinguiu o cumprimento de sentença transitou em julgado sem recurso, operando-se a preclusão, de modo que decisão posterior possui natureza interlocutória e não reabre a possibilidade recursal.7. O recurso inominado é incabível contra decisão interlocutória, especialmente quando já consumada a preclusão quanto à decisão final.8. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando utilizados com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão.2. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é apenas a interna ao julgado, não se configurando pela divergência com normas ou precedentes.3. A ausência de interposição de recurso contra sentença de extinção acarreta preclusão, impedindo o conhecimento de recurso posterior contra decisão interlocutória.4. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente.____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC n. 708.459/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 4/2/2025, DJEN 14/2/2025; STJ, EDcl no REsp 2.173.088/DF, Terceira Turma, j. 4/2/2025, DJEN 7/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.067.124/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 6/3/2023, DJe 10/3/2023.

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