Processo 0018102-21.2025.5.16.0003

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0018102-21.2025.5.16.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0018102-21.2025.5.16.0003 AUTOR: GENILSON DE OLIVEIRA VERDE RÉU: SUPRITECH SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 368aab1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, na forma da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GENILSON DE OLIVEIRA VERDE em face da reclamada SUPRITECH SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, para: 1. DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; 2. CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, todas com base na remuneração de R$ 1.455,87, ressalvada evolução salarial diversa a ser comprovada em liquidação: salário de agosto/2024 (R$ 1.455,87); salário de setembro/2024 (R$ 1.455,87); saldo de salário de outubro/2024 – 10 dias (R$ 485,29); cesta básica de agosto/2024 (R$ 121,00); cesta básica de setembro/2024 (R$ 121,00); ticket alimentação de fevereiro a outubro/2024, nove competências (R$ 4.050,00); férias integrais + 1/3 constitucional, período 2022/2023 (R$ 1.734,41); férias integrais + 1/3 constitucional, período 2023/2024 (R$ 1.941,16); 13º salário de 2023 (R$ 1.362,03); férias proporcionais 5/12 + 1/3 constitucional, 2024 (R$ 808,81); e 13º salário proporcional 9/12 avos, 2024 (R$ 1.091,90 – valor corrigido em relação ao postulado, nos termos da fundamentação); 3. CONDENAR a reclamada a proceder ao recolhimento dos depósitos de FGTS não efetuados durante toda a contratualidade, na conta vinculada do reclamante, no valor estimado de R$ 3.261,15, a ser confirmado em liquidação mediante a evolução salarial integral do contrato, autorizado o levantamento imediato em razão da dispensa sem justa causa; 4. CONDENAR a reclamada ao pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, no valor de R$ 1.350,86, a ser ajustado em liquidação na mesma proporção do item anterior; 5. CONDENAR a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.455,87; 6. CONDENAR a reclamada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, no valor de R$ 5.760,54, correspondente a 50% sobre o valor incontroverso de R$ 11.521,08; O valor total da condenação, somadas as parcelas das alíneas “b” a “f”, é estimado, nesta data, em R$ 26.455,76 (vinte e seis mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos), a ser apurado com precisão em regular liquidação de sentença, por cálculos. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação, em favor do patrono do reclamante, na forma da fundamentação supra, observado o limite máximo do art. 791-A, caput, da CLT. Deverão ser deduzidos os valores eventualmente já pagos sob idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884, CC). Recolhimentos previdenciários e fiscais, juros, correção monetária e demais parâmetros de liquidação na forma da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo. Custas processuais pela reclamada, no importe R$ 529,12 sobre R$ 26.455,76, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. ANGELINA MOREIRA DE SOUSA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENILSON DE OLIVEIRA VERDE

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