Processo 0018105-57.2015.8.08.0048

TJES • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0018105-57.2015.8.08.0048
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
17

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0018105-57.2015.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: LEA RAMOS PIMENTEL, GETULIO RAMOS PIMENTEL, RICARDO RAMOS PIMENTEL, RAQUEL RAMOS PIMENTEL, ALESSANDRA RAMOS PIMENTEL Advogado do(a) REQUERENTE: MAYARA BORGES PEREIRA - ES18361 REQUERIDO: WALDYR MIRANDA RAMOS, WALMIR MIRANDA RAMOS, MARIA DA PENHA RAMOS FRAGA, EVANIA RAMOS FERREIRA, AUREA RAMOS SILVESTRE, ROBERTO MIRANDA RAMOS, MARGARIDA FERREIRA, THEREZA BARBOZA MIRANDA, DANIEL FRANCISCO, PEDRO FRANCISCO PEIXOTO COSTA, DENIS CARLOS GOLDNER, JOSE SOARES VIEIRA S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por LEA RAMOS PIMENTEL, GETULIO RAMOS PIMENTEL, RICARDO RAMOS PIMENTEL, RAQUEL RAMOS PIMENTEL e ALESSANDRA RAMOS PIMENTEL em face dos herdeiros de PATROCÍNIO RODRIGUES RAMOS e SEVERINA MARIA FERREIRA CASTELLO (JAHY MIRANDA RAMOS, WALDYR MIRANDA RAMOS, MARIA DA PENHA RAMOS FRAGA, ESPÓLIO DE SUZETE RAMOS FERREIRA, AUREA RAMOS SILVESTRE, ROBERTO MIRANDA RAMOS, ESPÓLIO DE WALTER MIRANDA RAMOS e ESPÓLIO DE MANOEL MIRANDA NETTO). Na exordial (fls. 02/12), os autores alegaram, em suma, que: I) detêm a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel residencial localizado na Rua Prisciliano Biluia, nº 20, Centro, Serra/ES, com área total de 2.726,64 m²; II) a ocupação do bem remonta ao ano de 1980, período em que edificaram a residência que serve de moradia para o núcleo familiar, exercendo o domínio sobre a área sem qualquer oposição de terceiros ou dos proprietários registrais durante mais de quatro décadas; III) a pretensão fundamenta-se na modalidade de usucapião extraordinária qualificada pela posse-trabalho ou posse-moradia, sustentando os requerentes que a origem da ocupação advém de uma sucessão possessória legítima; IV) o imóvel integra os lotes nº 08 e 09 da antiga herança deixada por Patrocínio Rodrigues Ramos e Suzana Miranda Ramos, sendo que o lote 09 foi adquirido pelo falecido esposo e genitor dos requerentes, Sr. Getunildo Pimentel, enquanto o lote 08 foi herdado diretamente pela coautora Lea Ramos; e V) embora tenha havido a tramitação de inventário judicial, o respectivo formal de partilha jamais foi levado a registro imobiliário, permanecendo o bem em nome dos falecidos proprietários originários, o que motivou a busca pela declaração judicial de domínio para fins de regularização registral. Ao final, os requerentes pugnaram pela procedência da ação para que lhes seja declarado o domínio sobre a integralidade da área descrita, com a subsequente expedição de mandado para registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como pleitearam a concessão da gratuidade da justiça e a produção de todas as provas necessárias ao deslinde da causa. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 12/46. Custas quitadas à fl. 47. Os réus e confrontantes foram citados, conforme certidões e ARs de fls. 83, 86, 89, 92, 97, 102, 113, 114, 120, 130, 132, 133, 143, 151, 168. As Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município de Serra foram devidamente intimadas e manifestaram expressamente o desinteresse jurídico no imóvel objeto da lide às fls. 106, 108 e 114. Nos IDs nº 34925794 e nº 42383560, foi noticiado o óbito do requerido JAHY MIRANDA RAMOS e acostada declaração assinada por seu herdeiros, com firma…

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