Processo 0018106-08.2017.8.11.0042

TJMT • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0018106-08.2017.8.11.0042
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 0018106-08.2017.8.11.0042 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Extorsão] Relator: Des(a). ANA CRISTINA SILVA MENDES Turma Julgadora: [DES(A). ANA CRISTINA SILVA MENDES, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), ANTONIO CARLOS MILAS DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), PAULO VITOR REGINATO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CARLA FAHIMA NARCAY MILAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANA LAURA CORREIA LINDORFER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FILINTO MULLER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), MAX FEITOSA MILAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), LUIZ ALBERTO DERZE VILLALBA CARNEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), ANTONIO CARLOS MILAS DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ANA LAURA CORREIA LINDORFER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CARLA FAHIMA NARCAY MILAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO DEFENSIVO E DEU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. E M E N T A Direito penal e processual penal. Apelações. Extorsão. Irresignação defensiva. Atipicidade da conduta. Improcedência. Grave ameaça configurada. Promessa de divulgação de documentos com o propósito de revogar colaboração premiada realizada pela vítima. Exigência econômica. Insuficiência probatória. Inviabilidade. Palavra da vítima corroborada por depoimentos de intermediários. Dolo específico evidenciado. Irresignação ministerial. Delito na modalidade consumada. Provimento. Crime formal. Súmula 96 do stj. Entrega de vantagem econômica é mero exaurimento do delito. Redimensionamento da pena. Regime inicial fechado. Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial provido. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelo réu e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o acusado pelo delito de extorsão na modalidade tentada, tipificado no artigo 158, caput, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal impondo-lhe a pena de 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão, além do pagamento de 4 dias-multa, em regime inicial semiaberto. 2. A defesa postula a absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, incisos III ou IV, do Código de Processo Penal, por atipicidade da conduta ou insuficiência probatório. 3. O Ministério Público requer a condenação do réu pelo crime de extorsão na modalidade consumada. II. Questões em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ameaça de causar dano à reputação e à situação jurídica de colaborador premiado configura a elementar "grave ameaça" do crime de extorsão; (ii) verificar se o acervo probatório, fundado na palavra da vítima e em depoimentos de intermediários, é suficiente para sustentar o édito condenatório; e (iii) definir o momento consumativo do crime de extorsão em face da resistência da vítima em realizar o pagamento. III. Razões de decidir 5. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo depoimento da vítima e da testemunha que atuou como intermediária da mensagem extorsiva, além de elementos informativos colhidos durante a fase…

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