Processo 0018107-05.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0018107-05.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º) 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 1º AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018107-05.2026.8.17.9000 VARA DE ORIGEM : 32ª VARA CÍVEL DA CAPITAL (SEÇÃO A) AGRAVANTE : HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. AGRAVADA : KARLA CAVALCANTI DE FREITAS LOUREIRO RELATOR : DES. MOZART VALADARES PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Capital (Seção A), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0044547-83.2026.8.17.2001, deferiu tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento da cobertura assistencial da Autora/Agravada, portadora de doença renal crônica terminal (CID N18.0), submetida a tratamento contínuo de hemodiálise. Sustenta a Agravante, em síntese, que: (i) não há qualquer comprovação nos autos de situação concreta e atual de urgência extrema; (ii) o contrato discutido nos autos não possui natureza individual ou familiar, mas sim de plano coletivo por adesão; (iii) a decisão recorrida teria aplicado indevidamente regras próprias dos contratos individuais; (iv) o cancelamento ocorreu de forma regular, observadas as normas aplicáveis aos contratos coletivos; e (v) foi respeitado o prazo legal para comunicação prévia da rescisão. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. É o breve relatório. Passo à análise do pedido de efeito suspensivo. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil — CPC, para a concessão de efeito suspensivo a recurso exige-se, cumulativamente, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Compulsando os autos, não vislumbro segurança jurídica suficiente no direito material invocado pela Agravante, a justificar, em juízo de cognição sumária, o acolhimento da medida provisória perseguida. Quanto ao primeiro requisito (probabilidade do direito), penso não se encontrar evidente neste momento processual. Consoante se extrai dos autos originários, a Agravada é portadora de doença renal crônica terminal (CID-10: N18.0), encontrando-se submetida a tratamento contínuo de hemodiálise, circunstância devidamente comprovada por Laudo Médico recente acostado aos autos de origem (ID nº 241001460), no qual consta a necessidade de realização de sessões periódicas de hemodiálise por tempo indeterminado, por se tratar de procedimento indispensável à manutenção de sua vida. Além disso, as próprias fichas médicas anexadas pela Operadora e juntada aos autos originários (ID nº 243359931) corroboram a gravidade do quadro clínico da Agravada, uma vez que evidenciam extenso histórico assistencial, com a realização de inúmeras sessões de hemodiálise e exames laboratoriais relacionados ao tratamento nefrológico da paciente, demonstrando a continuidade e a essencialidade do tratamento médico ao qual se encontra submetida. Diante desse contexto fático - probatório, não se mostra compatível, ao menos em sede de cognição sumária, a alegação recursal de que “não há qualquer comprovação nos autos de situação concreta e atual de urgência extrema”. Ao revés, os elementos constantes dos autos revelam, em princípio, quadro clínico grave, permanente e incompatível com a interrupção abrupta da cobertura assistencial, especialmente diante da natureza vital do tratamento ao qual a…

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