Processo 0018108-35.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0018108-35.2026.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): ELVO MANOEL SALES ESPÓLIO - REQUERIDO: EMPRESA DE MANUTENCAO E LIMPEZA URBANA EMLURB INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232490902, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança de Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênios) e reflexos, ajuizada por ELVO MANOEL SALES em face da EMPRESA DE MANUTENCAO E LIMPEZA URBANA - EMLURB. O feito tramitou originalmente perante a 21ª Vara do Trabalho do Recife, todavia, por aplicação do Tema 1.143 do STF, foi declarada a incompetência da justiça laboral, sendo os autos foram redistribuídos para este Juízo Fazendário. Verifica-se que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 75.966,24 (ID 232392773), correspondente ao proveito econômico pretendido à época do ajuizamento. Vieram-me os autos conclusos. Decido. O cerne da questão reside na fixação da competência funcional para o julgamento da demanda dentro da estrutura do Poder Judiciário Estadual. A Lei Federal nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e Municípios, estabelece em seu art. 2º: "Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." [...] § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta." No caso sub examine, o valor da causa (R$75.966,24) é inferior ao limite de 60 salários-mínimos vigentes à época do protocolo (R$84.720,00). Ademais, a demandada é uma Autarquia Municipal, ente que pode figurar no polo passivo perante o sistema dos Juizados Especiais, nos termos do art. 5º, inciso II, da referida lei. Tratando-se de ação de cobrança de verbas de natureza administrativa movida por servidor contra ente público municipal, e não se enquadrando o objeto da lide nas exceções previstas no § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 (como mandado de segurança, desapropriação ou improbidade), a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital é absoluta. Ressalte-se que a natureza absoluta da competência em razão do valor da causa nos Juizados Fazendários impede a tramitação do feito pelo rito ordinário nas Varas de Fazenda Pública comuns, devendo o magistrado declarar a incompetência de ofício. Consigne-se que a legislação que dispõe sobre os Juizados da Fazenda, por ser norma específica, possibilitou a realização de exames técnicos, isto nos casos necessários à elucidação da conciliação ou do julgamento da causa (art. 9º, da Lei 12.153/2009). Entendimento diverso do aqui exposto deve ser questionado na via processual adequada. Urge salientar que para a prolação de um julgamento válido é imprescindível que estejam presentes os pressupostos processuais de validade do processo. Entre eles está a necessidade de que o juiz seja competente para conhecer da ação. Como se trata de matéria afeta aos “juizados fazendários”, conforme acima mencionado, cuja competência é de natureza absoluta, resta-nos reconhecer esse vício de…
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