Processo 0018110-04.2025.5.16.0001
TRT16 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0018110-04.2025.5.16.0001 EXEQUENTE: FRANCYNEIDE LOPES LIMA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d1ea62 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Analisando os autos, verifico que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pugna pela incumbência da parte autora quanto à apresentação dos cálculos de liquidação, justificando a sobrecarga de demandas na unidade de cálculos da executada e o fato de a parte exequente estar devidamente assistida por patrono constituído. Compete registrar que, no processo do trabalho, a liquidação de sentença é encargo que pode ser atribuído a qualquer das partes, nos termos do art. 879 da CLT. Em que pese a prática de o Juízo determinar que a executada apresente os cálculos, tal medida constitui uma faculdade do magistrado para conferir celeridade à marcha processual, e não um dever absoluto da empresa. Considerando o elevado volume de demandas individuais em face da ora executada, o que compromete a capacidade operacional de seu setor de cálculos, e tendo em vista que a parte exequente está representada por advogado habilitado, defiro o pedido da executada. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, apresente sua planilha de cálculos de liquidação, devidamente atualizada e detalhada, incluindo o principal, juros e os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% deferidos no título executivo, em conformidade com os parâmetros fixados na sentença de conhecimento, sob pena de paralisação do feito. Após a apresentação da conta, e tendo em vista que se trata de crédito que será pago por meio de RPV, expeça-se o competente ofício requisitório. Expedido, intime-se a executada, para que proceda, no prazo de 2(dois) meses, à comprovação do depósito espontâneo da importância exequenda, sob pena de sequestro do crédito exequendo em suas contas. Comprovado o pagamento, libere-se à parte autora. Do contrário ao SISBAJUD para sequestro dos valores. SAO LUIS/MA, 26 de junho de 2026. ANGELINA MOREIRA DE SOUSA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCYNEIDE LOPES LIMA
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