Processo 0018111-56.2024.8.17.2810

TJPE • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0018111-56.2024.8.17.2810
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Rod. BR 101 Sul - Km 80, - do km 82,003 ao km 86,005 - lado ímpar, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54335-000 - F:(81) 31826802 Processo nº 0018111-56.2024.8.17.2810 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): ANA PAULA TABOSA DE ASSIS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, objetivando o recebimento de crédito consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa, em face da ANA PAULA TABOSA DE ASSIS MAIA, para a cobrança de crédito decorrente de IPTU/Imposto Predial e Territorial Urbano, relativo ao exercício de 2020. A dívida encontra-se regularmente consolidada nas Certidão de Dívida Ativa de nº XXX.XXX.XXX-XX.9, constante do documento identificado sob o id. 177372062, sob o qual também foi protocolada a petição inicial, em 30.07.24. Em 01.08.24, id. 177567886, foi proferido despacho determinando a citação da parte executada, por carta com aviso de recebimento. Em 03.09.25, id. 215090807, foi certificada a juntada do aviso de recebimento positivo referente à carta de citação/intimação da executada. Diante da inércia da executada, foi proferida decisão em 24.10.25, id. 220848062, determinando o prosseguimento da execução mediante a adoção das medidas constritivas cabíveis por meio do SISBAJUD. Em 26.05.26, id. 241490313, o Município informou o montante consolidado e atualizado do débito exequendo, discriminando o valor principal em R$ 17.593,57, honorários advocatícios em R$ 1.759,36, custas processuais em R$ 214,06 e taxas judiciárias em R$ 175,94, perfazendo o total de R$ 19.742,93 para fins de bloqueio. Em 18.06.26, id. 244442385, a executada apresentou impugnação à penhora nos autos da presente execução fiscal, que tem por objeto a cobrança de IPTU. Alegou a ilegalidade do bloqueio judicial realizado por meio do sistema eletrônico, sob o fundamento de que a constrição incidiu sobre verbas de natureza salarial, invocando o art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Sustentou que os valores bloqueados decorrem integralmente de sua remuneração proveniente dos vínculos mantidos com as Prefeituras de Recife-PE e Agrestina-PE, onde exerce a função de cirurgiã-dentista. Afirmou que os bloqueios recaíram sobre conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco, conta poupança vinculada ao Banco do Brasil e conta vinculada ao Mercado Pago, totalizando R$ 5.587,07, quantia correspondente aos salários percebidos nos meses de maio e junho de 2026. Sustentou que os valores possuem natureza alimentar e são essenciais à sua subsistência e à de sua família. Alegou que o bloqueio compromete o custeio de despesas básicas e fundamentou o pedido na proteção constitucional ao salário, na impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC e em precedentes do STJ e do TJPE. Ao final, requereu, em caráter de urgência, o desbloqueio dos valores constritos. Em 19.06.26, conforme id. 215112183, foi juntado aos autos o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores via SISBAJUD, sob o nº 20260070578175, visando à constrição de ativos financeiros até o limite de R$ 19.742,93. Das respostas apresentadas pelas instituições consultadas, constatou-se a constrição parcial do montante perseguido, totalizando R$ 4.869,93. Desse valor, R$ 3.579,71 foram bloqueados pelo Banco Bradesco S.A. R$ 1.013,24 pelo Banco do Brasil S.A., R$ 220,19 pelo MERCADO PAGO IP LTDA. e R$…

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