Processo 0018112-29.2025.5.16.0015

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0018112-29.2025.5.16.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0018112-29.2025.5.16.0015 AUTOR: KASSIA REGINA TEIXEIRA DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25e5eb8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, na Reclamação Trabalhista movida por KASSIA REGINA TEIXEIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO ACQUA - AÇÃO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL, rejeito a preliminar de suspensão do processo e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) Diferenças de verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional), decorrentes da integração da parcela de R$ 855,00 à remuneração para fins de cálculo; b) Diferenças de depósitos de FGTS sobre as verbas rescisórias deferidas e a correspondente multa de 40%; c) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Os valores devidos a título de FGTS e multa de 40% deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do reclamante. Fica autorizada, desde já, a expedição de alvará para saque do FGTS após o trânsito em julgado. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por meio de cálculos, observando-se os termos e parâmetros estabelecidos na fundamentação, inclusive quanto aos juros e correção monetária. Os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos deverão ser efetuados na forma da legislação aplicável, em conformidade com os critérios fixados na fundamentação. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, autoriza-se a dedução das parcelas que, comprovadamente, tenham sido percebidas pela reclamante sob o mesmo título e fundamento das verbas ora deferidas, de modo a assegurar a vedação ao bis in idem. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor ora arbitrado provisoriamente à condenação (art. 789 da CLT). Ressalta-se, por derradeiro, que o inconformismo quanto ao entendimento jurisdicional de mérito devidamente fundamentado somente pode ser objeto de questionamento mediante a interposição do recurso cabível, o qual assegura ampla devolutividade ao Tribunal, nos termos do art. 769 da CLT, c/c o art. 1.013, §1º, do CPC e da Súmula nº 393 do Colendo TST. Intimem-se as partes.  Nada mais. NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL

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