Processo 0018112-83.2015.8.14.0015

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018112-83.2015.8.14.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0018112-83.2015.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) AUTOR: YVAN CARRENHO LIMA - PA41370, MAURO PINTO BARBALHO - PA20829-A Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: AV. BARÃO DO RIO BRANCO, 2232, PREFEITURA MUNICIPAL, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-670 Advogado(s) do reclamante: MAURO PINTO BARBALHO, YVAN CARRENHO LIMA Nome: JORGE LUIS RODRIGUES DE SIQUEIRA ME Endere�o: desconhecido SENTENÇA Trata-se de “Ação de anulação de protesto e negativação cumulada com declaração de inexistência de débito c/c com danos morais” proposta pelo MUNICÍPIO DE CASTANHAL em face de JORGE LUIS RODRIGUES DE SIQUEIRA – ME, partes qualificadas nos autos. Alega o autor, em síntese, que foi surpreendido com o protesto apresentado pelo réu, referentes a 3 (três) notas fiscais referentes a fornecimento de materiais elétricos, porém que já teriam sido pagas. Aduz ainda que o suposto débito também gerou negativação de seu nome junto ao SERASA, pelo que requer a declaração de inexistência do débito, anulação do protesto e de negativação, bem como a condenação do réu ao pagamento de danos morais. Com a inicial juntou documentos. Conforme retorno do AR de ID. 56197037 - Pág. 3, o requerido não foi localizado no endereço indicado nos autos, pelo que o autor pugnou por sua citação via edital. Expedido edital de citação de ID. 143469142, sem manifestação do réu, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública Estadual, que apresentou Contestação por negativa geral de ID. 156467504. Réplica de ID. 170894897, rechaçando os termos da defesa e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O feito encontra-se em ordem tendo sido instruído com os ditames inerentes à espécie, não havendo nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado da lide, a teor do Art. 355, I do Código de Processo Civil. Não havendo preliminares ou prejudiciais, passo a análise do mérito. Segundo estabelece o artigo 373 do Código de Processo Civil, “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. No caso concreto, o autor comprovou que o débito objeto da lide se originou nas Notas de Empenho 2304006 e 15050035 (ID. 56196997 - Págs. 9/10), datadas de 23 de abril e 15 de maio de 2014, com materiais entregues pelo Réu em maio e julho daquele ano (ID. 56196997 - Pág. 6/7), com pagamento efetuado pelo ente autor através de transferências bancárias ocorridas em 27/11/2014, porém indevidamente protestadas pelo requerido em 03/12/2014, conforme ID. 56196997 - Pág. 13/14 e inscrição no SERASA em 06/12/2014 (ID. 56196997 - Pág. 4). Caberia ao réu apresentar algum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, porém a contestação por negativa geral não é suficiente para afastar a idoneidade dos documentos que instruem a inicial para comprovar o pagamento efetuado a ilegalidade da dívida protestada e que gerou negativação do nome do ente autor, logo a pretensão autoral mostra-se legítima. Quanto ao pedido de condenação do réu ao pagamento de danos morais, embora o STJ tenha definido na Súmula nº 227 que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral", para que ocorra a condenação é necessária a comprovação fática de que o ato tenha ensejado prejuízos em sua honra objetiva (seu…

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