Processo 0018112-86.2026.4.05.8000

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0018112-86.2026.4.05.8000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal AL
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0018112-86.2026.4.05.8000 IMPETRANTE: ROSANGELA ALCOFORADO COSTA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUTENBERG IVES ARAUJO DOS SANTOS - AL13702 AUTORIDADE: SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 4ª REGIÃO FISCAL IMPETRADO SENTENÇA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. CESSÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE VERBAS SALARIAIS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88. REENQUADRAMENTO COMO GANHO DE CAPITAL. IMPOSSIBILIDADE. CESSÃO COM DESÁGIO. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIALMENTE ACOLHIDA. AUTORIDADE COMPETENTE QUE PRESTOU INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato que requalificou como ganho de capital valores recebidos a título de diferenças salariais posteriormente cedidos a terceiros. 2. Acolhimento parcial da preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade originalmente indicada, sem extinção do feito, diante da manifestação, nos autos, da autoridade efetivamente competente para a prática e revisão do ato impugnado, com plena observância do contraditório e ausência de prejuízo. 3. Rendimentos decorrentes de verbas salariais acumuladas ao longo do tempo enquadram-se como rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), submetendo-se à disciplina do art. 12-A da Lei nº 7.713/88. 4. A cessão de crédito com deságio não altera a natureza jurídica do rendimento nem configura acréscimo patrimonial apto a ensejar tributação por ganho de capital. 5. Precedentes jurisprudenciais no sentido da manutenção da natureza salarial do crédito, ainda que cedido a terceiros. 6. Configurado erro de direito no enquadramento tributário realizado pela Administração. 7. Segurança concedida. SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROSANGELA ALCOFORADO COSTA em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 4ª REGIÃO FISCAL, objetivando a anulação de decisão administrativa que manteve a exigência de crédito tributário decorrente da notificação de lançamento nº 2023/649191005553231, no valor de R$ 31.921,32, com o consequente reconhecimento da natureza dos valores percebidos como rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). Narra a impetrante que, na qualidade de inventariante de espólio, recebeu valores decorrentes de ação judicial envolvendo diferenças salariais (URP, gatilhos e trimestralidade), posteriormente cedidos a terceiros com deságio, tendo a Administração Tributária requalificado a operação como ganho de capital, em vez de aplicar a sistemática de tributação própria dos RRA (art. 12-A da Lei nº 7.713/88). Sustenta a ilegalidade do ato administrativo por erro de direito na qualificação jurídica da verba, defendendo que a cessão do crédito não altera sua natureza salarial, tampouco enseja acréscimo patrimonial apto a justificar tributação por ganho de capital. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais: escritura pública de inventário, contratos de cessão, termos de quitação, planilha de cálculo e processo administrativo (IDs constantes dos Docs. 04 a 11). Foi proferida decisão deferindo a liminar, para suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, IV, do CTN). A autoridade coatora prestou informações (ID 158332521), sustentando, em síntese: cumprimento da liminar, inexistência de direito líquido e certo e incidência de imposto de renda sobre ganho de capital…

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