Processo 0018113-13.2026.5.16.0004
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0018113-13.2026.5.16.0004 AUTOR: LIDSON CESAR DOS REIS OLIVEIRA RÉU: LUIZ CARVALHO FRANCA NETTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b060bc proferida nos autos. Vistos etc. Em sede de tutela provisória de urgência antecipada, o reclamante formulou pedido para habilitação no programa de Seguro-Desemprego, sob alegação de que foi demitido sem justa causa pelos reclamados, os quais não teriam fornecido as de guias de Seguro-Desemprego. Passo a apreciar. A tutela antecipada de urgência constitui-se em meio processual adequado para que o autor obtenha uma prestação jurisdicional provisória de modo a coibir possível lesão ou ameaça de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300 do CPC/2015). Para a concessão da tutela antecipada, necessário que se façam presentes três requisitos principais: a probabilidade do direito alegado; o perigo na demora da entrega da prestação jurisdicional (periculum in mora); e a lesão ou ameaça de lesão grave ou de difícil reparação. No processo do trabalho, a antecipação de tutela guarda uma necessidade maior tendo em vista que, em regra, lidamos com verbas de natureza alimentar, sendo imprescindível a celeridade no curso da marcha processual. No caso dos autos, o reclamante afirmou que foi demitido sem justa causa, mas que não lhe foram fornecidas as guias de Seguro-Desemprego. Sem documentos que comprovassem sua alegação, foi determinada a intimação dos reclamados para se manifestarem sobre tal alegação, tendo eles se mantido inertes, o que faz triunfar a tese de veracidade das alegações do obreiro. Em assim sendo, autoriza-se de alvará em prol do autor para habilitação no Seguro-Desemprego, com fundamento no art. 3º da Resolução 467/2005 do CODEFAT. Expeça-se o competente alvará judicial. Intime-se o autor. Aguarde-se a pauta designada. SAO LUIS/MA, 30 de abril de 2026. MARIA DA CONCEICAO MEIRELLES MENDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIDSON CESAR DOS REIS OLIVEIRA
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