Processo 0018113-14.2019.8.13.0611

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0018113-14.2019.8.13.0611
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 0018113-14.2019.8.13.0611 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JULIANDRO FERREIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de JULIANDRO FERREIRA DA SILVA, já qualificado, pela prática do delito previsto no artigo 302, § 1º, incisos I e III, da Lei n.º 9.503/1997, na forma do artigo 70 do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 25 de fevereiro de 2018, por volta das 18h00, na Rua Gregório Gonçalves Almeida, em frente ao n.º 1.159, Bairro São Luiz, na cidade de São Francisco/MG, o denunciado, agindo com imperícia e imprudência manifestas, praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor contra as vítimas Ildete Ferreira da Silva e André Alves dos Santos. Na ocasião, o réu conduzia o veículo Volkswagen/Gol MI, cor branca, placa KDG-2922, sem possuir a devida permissão para dirigir ou carteira de habilitação. De acordo com o boletim de ocorrência e a peça acusatória, por motivo ignorado, o denunciado invadiu a contramão direcional e colidiu frontalmente com a motocicleta Honda NXR160 BROS, cor vermelha, placa PWU-4193, que era pilotada pela vítima André Alves dos Santos, tendo a vítima Ildete Ferreira da Silva na garupa. Em decorrência do impacto, as vítimas foram lançadas ao solo, fora da pista de rolamento, e sofreram lesões graves, sendo socorridas pela equipe do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU). Devido à gravidade dos ferimentos, Ildete faleceu no dia seguinte, 26/02/2018, e André, após longo período de internação e complicações decorrentes do trauma, faleceu em 30/05/2018. A denúncia relata, ainda, que o réu evadiu do local sem prestar socorro às vítimas. A denúncia foi recebida em 15 de fevereiro de 2023 (ID nº 9727544707). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação (ID nº 9939814050). Na peça defensiva, arguiu a inépcia da denúncia por insuficiente narração e demonstração dos fatos, ausência de suporte mínimo indiciário para definir a autoria e a materialidade, falta de indicação da velocidade dos veículos, ausência de testemunhas presenciais e atipicidade da conduta. No mérito, sustentou que o concurso material não restou comprovado, que não houve imperícia ou imprudência, e que o réu apenas deixou o local sob o risco iminente de ser linchado, tendo, antes disso, ligado para o SAMU e para o seu pai. Argumentou que conduzia a uma velocidade média de 60 km/h, reduziu para 30 ou 40 km/h ao avistar pedestres, e desviou para a contramão justamente para não atingi-los. Durante a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos de quatro testemunhas e de um informante, além de ser realizado o interrogatório do réu. O Ministério Público apresentou alegações finais orais. Destacou o fato de que o réu tinha conhecimento da ocorrência de acidentes frequentes no local, ocasião que exigiria atenção redobrada. Apontou que o acusado poderia ter diminuído a velocidade ou parado o carro, em vez de entrar na contramão. Ao final, requereu o decote da causa de aumento de pena referente à omissão de socorro, pugnando…

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