Processo 0018113-70.2026.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018113-70.2026.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0018113-70.2026.8.16.0001 Processo:   0018113-70.2026.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$6.302.829,85 Autor(s):   MAGIUS METALURGICA INDUSTRIAL LTDA Réu(s):   White Martins Gases Industriais Ltda Vistos, 1. Magius Metalúrgica Industrial Ltda. ajuizou Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Repetição de Indébito, Cobrança de Multa Compensatória, Indenização por Perdas e Danos e Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face de White Martins Gases Industriais Ltda. Alega a autora, em síntese, ter firmado com a ré, em 03 de janeiro de 2022, o Contrato de Fornecimento de Produtos número 1-2XL0YV8, com prazo determinado de 36 meses, tendo por objeto o fornecimento de gases industriais, locação de equipamentos e assistência técnica. Sustenta que a ré incorreu em graves infrações contratuais ao longo da execução da avença, consistentes no faturamento de nitrogênio líquido sob a tarifa de alta pressão, quando a entrega física ocorria em baixa pressão, configurando dupla cobrança (bis in idem) com o aluguel do equipamento Trifecta. Aponta, ainda, a quebra da periodicidade anual de reajustes e o desvio unilateral de indexadores tarifários, com a substituição do indexador de energia pactuado por custos de mercado livre e do IGP-DI pelo IPCA. Diante do inadimplemento da fornecedora, a autora promoveu a notificação de resolução contratual por justa causa em 12 de março de 2026. Em resposta, a ré enviou contranotificação em 18 de março de 2026, exigindo o pagamento de R$ 15.048.737,39 a título de consumo mínimo (take-or-pay), multa por quebra de preferência e indenização por extravio de cilindros. Posteriormente, em 31 de março de 2026, a ré emitiu a Nota Fiscal número 114095/Série 400, no valor de R$ 227.131,73, com vencimento para 26 de maio de 2026, sob a justificativa de complemento de preços. A autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade dos débitos imputados na contranotificação e na Nota Fiscal número 114095, obstar a inscrição de seus dados em cadastros de restrição ao crédito e em cartórios de protesto, bem como proibir a emissão de novas cobranças. Atribuiu inicialmente à causa o valor de R$ 6.302.829,85. No movimento 14.1, este Juízo determinou a emenda à petição inicial para a adequação do valor da causa, nos termos do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, haja vista a cumulação de pedidos declaratórios e condenatórios. A autora apresentou emenda à petição inicial no movimento 16.1. Esclareceu que a Nota Fiscal número 114095 (R$ 227.131,73) é parcela integrante do montante global de R$ 15.048.737,39 exigido na contranotificação, razão pela qual, para evitar duplicidade, retificou o valor da causa para R$ 21.429.477,82, correspondente à soma dos pedidos de inexigibilidade, repetição de indébito e multa compensatória. Na mesma oportunidade, reiterou e ampliou os fundamentos do pedido de tutela de urgência, apontando a iminência do vencimento da referida nota fiscal e a emissão recente das Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas (NFSe) números 11051 e 11052, com fatos geradores posteriores à…

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