Processo 0018114-66.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0018114-66.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: IVAN JOSÉ SABOIA PEREIRA DEMANDADO: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95 DECIDO DA SÍNTESE DA INICIAL, DA CONTESTAÇÃO E DA AUDIÊNCIA UNA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada pelo demandante - IVAN JOSÉ SABOIA PEREIRA em face de BANCO DAYCOVAL S/A. Alega o demandante que possuía cartão de crédito consignado (RMC) originalmente contratado junto ao Banco Santander (Olé Consignado), cuja carteira foi posteriormente cedida ao demandado. Sustenta que, após a migração da operação, o cartão foi bloqueado unilateralmente, impedindo sua utilização e o acesso às faturas, embora permanecessem os descontos e encargos incidentes sobre a operação. Afirma ter realizado diversas tentativas administrativas de resolução sem sucesso. Requereu tutela de urgência, desbloqueio do cartão, suspensão das cobranças indevidas, repetição do indébito e indenização por danos morais. Regularmente citado, o demandado apresentou contestação arguindo preliminares de irregularidade de representação processual e ausência de prova mínima da pretensão. No mérito, defendeu a legalidade do bloqueio em razão de suposta perda da margem consignável decorrente de exoneração do demandante, fato que teria sido identificado em seus sistemas internos. Realizada audiência una de tentativa de conciliação, instrução e julgamento em 16.06.2026 (ID. 244063146), onde compareceram as partes, todavia, sem composição amigável, ou seja, restou infrutífera a tentativa conciliatória. As partes apresentaram suas razões finais. Em seguida vieram-me os autos conclusos. DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de irregularidade de representação processual. A procuração acostada aos autos encontra-se regularmente assinada mediante assinatura eletrônica certificada pela plataforma Gov.br, possuindo validade jurídica nos termos da Lei nº 14.063/2020. Igualmente não prospera a alegação de ausência de prova mínima, porquanto a documentação apresentada pela parte demandante é suficiente para demonstrar a plausibilidade das alegações deduzidas, constituindo matéria a ser apreciada no mérito. No mérito, a demanda deve ser julgada procedente em parte. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os Arts. 6º, VIII, e 14. Incontroverso nos autos que o cartão de crédito consignado vinculado ao demandante foi bloqueado pela instituição financeira. O fundamento utilizado pelo demandado para justificar tal medida repousa exclusivamente em registros internos que indicariam situação de exoneração ou desligamento do serviço público federal. Entretanto, a instituição financeira não produziu qualquer documento oficial oriundo da Administração Pública Federal, SIAPE ou órgão equivalente capaz de demonstrar a efetiva perda do vínculo funcional do demandante. A única prova apresentada consiste em tela sistêmica produzida unilateralmente pela própria instituição financeira, documento insuficiente para comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.