Processo 0018116-24.2026.8.04.9001
TJAM • Pedido de Providências
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Plantão Judiciário (Portaria n.º 2065, de 25 de maio de 2026) Período: 31/05/2026 a 06/06/2026 Pedido de Autorização n.º 0018116-24.2026.8.04.9001 Peticionante: Messias Ferreira da Silva Filho Advogado (a): Dra. Rayanne Reinaldo da Silva (OAB/AM 15.311) Plantonista: Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho DECISÃO MONOCRÁTICA Recebi hoje, em regime de plantão. Trata-se de requerimento formulado por Messias Ferreira da Silva Filho, por intermédio de sua advogada, em que postula autorização para que o Juízo Plantonista de 1.º Grau dê prosseguimento com a expedição do alvará de soltura, bem como os demais atos e seu encaminhamento via malote para unidade prisional em que mesmo se encontra, para as devidas providências. Em síntese, como causa de pedir, assevera que o apenado cumpre uma pena total de 24 (vinte e quatro) anos e 04 (quatro) meses, atualmente em regime fechado e, e, conforme Decisão anexada, foi concedido a ele a progressão do regime fechado para o regime semiaberto, restando pendente a expedição do competente alvará de soltura. Documentos juntados às movs. 1.2-1.4. Autos relatados. Decido: A Resolução n.º 51/2023, desta Egrégia Corte de Justiça, ao dispor sobre o Plantão Judiciário de primeira e segunda instâncias, assim estabelece: Art. 2.º Independentes de sua natureza, são matérias a serem tratadas no plantão judicial apenas aquelas que não possam aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de perecimento do direito e ineficácia da medida se determinada posteriormente, em especial: I os pedidos de Habeas Corpus e Mandado de Segurança conforme a competência jurisdicional determinada pela legislação pertinente; II comunicação das prisões em flagrante, bem como os pedidos de liberdade provisória; III a representação para fins de prisão preventiva ou provisória, proposta pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, demonstrada a inequívoca urgência; IV as tutelas provisórias de urgência, cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental. V pedidos de medidas protetivas de urgência em favor de vítima de violência doméstica ou familiar contra mulher ou de outras pessoas em condição de vulnerabilidade; VI pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que não possam aguardar o expediente regular; [...] § 3.º A autorização para que o Juiz Plantonista de Primeira Instância despache, no plantão judicial, em processos em curso, deve ser requerida ao Desembargador Plantonista. (grifos nossos) De fato, a apreciação de demandas em sede de plantão judicial consiste em medida excepcional, que somente se justifica em hipóteses restritas, uma vez que implica a mitigação do princípio do juiz natural. Assim, objetivando evitar a banalização do instituto e prestigiar a segurança jurídica, bem como a competência originária da ação, deve-se realizar criteriosa análise do pleito formulado, a fim de verificar a eventual demonstração da urgência hábil à prolação de um provimento jurisdicional que não possa aguardar o início do expediente forense ordinário. In casu, entendo que a situação jurídica do Requerente transcende o mero inconformismo processual, e amolda-se à hipótese de excepcionalidade exigida para a mitigação do princípio do juiz natural. Isso porque, considerando a decisão que já reconheceu o direito à progressão de regime para o semiaberto, somado à suspensão do expediente forense até a próxima segunda-feira, a demora no…
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