Processo 0018117-08.2024.8.27.2706
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0018117-08.2024.8.27.2706/TO EXECUTADO : DKCON - SERVICOS & TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requereu a lavratura do termo de penhora do bem móvel indicado nos autos, bloqueio “online” das contas bancárias de titularidade da filial da empresa devedora, por meio do Sistema SISBAJUD, bem como penhora do faturamento da executada, conforme evento 84. DECIDO. A empresa filial se trata de um estabelecimento empresarial que faz parte do acervo patrimonial da pessoa jurídica, não ostenta personalidade jurídica própria, e não é pessoa distinta da sociedade empresária. Logo, o CNPJ da filial é derivado do CNPJ da matriz, respondendo esta com seu patrimônio pelos débitos da filial e vice-versa, uma vez que se trata de uma única empresa (sociedade anônima), correspondendo por um todo único. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON/TO. CDA QUE CONSTOU CNPJ DA MATRIZ AO INVÉS DA FILIAL AUTUADA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fato da matriz e da filial se inscreverem com número próprio no CNPJ não afasta a unidade patrimonial da empresa, especialmente porque a inscrição no CNPJ da filial é derivada do CNPJ da matriz, devendo esta responder com seu patrimônio pelos débitos da filial. 2. Não procede a alegação de ilegitimidade da Saga S/A Goiás de Automóveis (CNPJ nº 01.104.750/0001-10), uma vez que, independentemente de ser matriz ou filial, pelo princípio da unicidade da personalidade jurídica, a personalidade da sociedade empresária no presente caso é una. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0030066-67.2018.8.27.2729, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/12/2021, juntado aos autos 14/12/2021 14:14:54) Assim, não há óbice no deferimento de bloqueio “online” nas contas bancárias de titularidade da filial da empresa devedora. Ante o exposto, com fulcro no art. 854 do CPC, DEFIRO o bloqueio “online” nas contas bancárias de titularidade da filial da empresa devedora. No tocante a penhora sobre o faturamento da empresa executada, o art. 866 do CPC preconiza, em seu § 1º que " O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial ". Desta forma, para fins de fixação do percentual sobre o faturamento mensal da empresa executada, e até para que se analise a viabilidade do prosseguimento da penhora sobre o faturamento da executada, é imprescindível o estabelecimento do contraditório judicial em relação à ela, de modo que lhe seja oportunizada a apresentação de documentos contábeis referentes ao seu faturamento e despesas mensais, de modo que seja possível elucidar qual montante do seu faturamento mensal poderá ser penhorado sem que se torne inviável o exercício da atividade empresarial. Quanto ao pedido de lavratura do termo de penhora, verifico que já foi deferida a penhora do veículo indicado pela parte exequente, conforme evento 65. Assim, DETERMINO: INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar documentos contábeis referentes ao seu faturamento e despesas mensais, sob pena de preclusão. Apresentado os documentos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar nos autos, sob pena de…
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