Processo 0018117-73.2024.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018117-73.2024.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0018117-73.2024.8.17.3130 AUTOR(A): HUGO RENE BERTOLINO ARAUJO RÉU: TRANSPORTADORA CRUZ DE MALTA LTDA, SOMPO SEGUROS S.A DECISÃO Vistos. Cuida-se, na presente etapa processual, da apreciação de dois requerimentos formulados pelas partes após a decisão saneadora proferida em 2 de outubro de 2025 (Id. 218423939), a saber: 1) pedido da parte autora de expedição de ofício requisitório para intimação, como testemunha, do servidor público Dr. Judá Gomes de Sá Souza, Perito Criminal responsável pela elaboração do Laudo Pericial nº 47.686/2022 (Id. 185215640); e 2) pedido da parte ré, formulado através de petição subscrita por sua advogada constituída, de conversão da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 29/07/2026, às 10h00, do formato exclusivamente presencial para o formato híbrido, com participação virtual de seus advogados, da seguradora denunciada e de seu preposto, bem assim de oitiva por videoconferência da testemunha técnica por ela arrolada, o Engenheiro Mecânico Anderson Pires Mota. É o relatório. Passo a decidir. I. Do pedido de intimação da testemunha arrolada pela parte autora A decisão saneadora proferida nestes autos, já estabilizada nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, fixou, de forma expressa e taxativa, os pontos controvertidos sobre os quais recairia a atividade probatória, quais sejam: a) a causa determinante do acidente, especificamente se decorreu de culpa do preposto da ré ou de falha mecânica imprevisível; b) o cumprimento, pela ré, das normas de segurança para o transporte de carga superdimensionada, incluindo a manutenção preventiva do veículo e a observância das restrições da Autorização Especial de Trânsito; e c) a extensão e o valor dos danos materiais no veículo das vítimas. Na mesma oportunidade, ao deferir a produção de prova testemunhal, este Juízo especificou, de forma inequívoca, que a oitiva deferida cingia-se à testemunha técnica arrolada pela parte ré, para esclarecimentos sobre a alegada falha mecânica invocada como excludente de responsabilidade. Não houve, na decisão de saneamento, qualquer deferimento de prova testemunhal em favor da parte autora, tampouco qualquer determinação de exame ou impugnação do Laudo Pericial nº 47.686/2022, o qual, ao que consta dos autos, versa sobre a dinâmica do acidente de trânsito sob o viés criminalístico, sem que sua higidez técnica ou suas conclusões tenham sido, em qualquer momento processual, objeto de controvérsia entre as partes. Nesse contexto, o requerimento de intimação do perito criminal Dr. Judá Gomes de Sá Souza, ainda que revestido da formalidade prevista no art. 455, § 4º, inciso III, do CPC quanto ao modo de intimação de servidor público arrolado em razão de suas funções, não encontra amparo na decisão saneadora, porquanto a prova pretendida não guarda pertinência com nenhum dos pontos controvertidos ali delimitados. A produção probatória, por imperativo do art. 370 do CPC, deve estar vinculada à utilidade e à necessidade para o deslinde da causa, sendo lícito ao magistrado indeferir diligências manifestamente protelatórias ou impertinentes ao objeto da lide, nos termos do art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma. Como não há impugnação ao laudo pericial produzido na esfera criminal, tampouco discussão que reclame o…

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