Processo 0018118-91.2026.8.04.9001

TJAM • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0018118-91.2026.8.04.9001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Central de Plantão Judicial de Segundo Grau
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Plantão Judiciário (Portaria n.º 2065, de 25 de maio de 2026) Período: 31/05/2026 a 06/06/2026 Mandado de Segurança n.º 0018118-91.2026.8.04.9001 Impetrante (s): Marly Gonçalves de Oliveira Impetrado (s): MM. Juiz Convocado (Portaria n. 1917, de 15.05.2026 - TJAM) Plantonista: Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho DECISÃO Recebi hoje, em regime de plantão. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Marly Gonçalves de Oliveira, por intermédio de sua advogada legalmente constituída, em face de ato apontado como ilegal e teratológico atribuído ao Relator da Ação Rescisória n.º 0015181-11.2026.8.04.9001, consubstanciado na decisão que indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência, mantida em sede de pedido de reconsideração e efeito suspensivo em Agravo Interno n.º 0016695-96.2026.8.04.9001. A Impetrante sustenta, em síntese, a viabilidade do manejo do remédio heroico contra ato judicial decorrente do esgotamento das vias recursais ordinárias dotadas de efeito suspensivo e da iminência de dano irreparável à sua moradia. No mérito, defende a existência de direito líquido e certo à manutenção na posse do imóvel com base na autonomia de seu Título Definitivo Municipal n.º 19177-07, registrado sob a Matrícula n.º 57.197 perante o 1.º Registro de Imóveis de Manaus, aduzindo que a regularização fundiária promovida pelo Poder Público gerou uma nova cadeia dominial desvinculada do contrato particular de 1999 anulado na ação possessória de origem. Assevera, ainda, flagrante teratologia e violação a normas jurídicas pela desconsideração da presunção de legitimidade de título estatal e do direito de retenção por benfeitorias necessárias e úteis edificadas ao longo de mais de 56 anos de ocupação, ressaltando sua condição de pessoa idosa de 66 anos exposta a desalojamento forçado iminente por força policial. Nesses termos requer, liminarmente, a suspensão da “decisão proferida no Agravo Interno nº 0016695- 96.2026.8.04.9001 e, consequentemente, sobrestar o mandado de reintegração de posse agendado para o dia 07/06/2026 relativo ao imóvel objeto da Matrícula nº 57.197, até o julgamento final do presente writ”. No mérito, a anulação do ato dito coator, confirmando-se a suspensão da ordem de reintegração de posse. Com a inicial, vieram os documentos de mov. 1.2-1.10. Autos relatados. Decido: A Resolução n.º 51/2023, desta Egrégia Corte de Justiça, ao dispor sobre o Plantão Judiciário de primeira e segunda instâncias, assim estabelece: Art. 2.º Independentes de sua natureza, são matérias a serem tratadas no plantão judicial apenas aquelas que não possam aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de perecimento do direito e ineficácia da medida se determinada posteriormente, em especial: I– os pedidos de Habeas Corpus e Mandado de Segurança conforme a competência jurisdicional determinada pela legislação pertinente; II– comunicação das prisões em flagrante, bem como os pedidos de liberdade provisória; III– a representação para fins de prisão preventiva ou provisória, proposta pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, demonstrada a inequívoca urgência; IV– as tutelas provisórias de urgência, cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental. V– pedidos de medidas protetivas de urgência em favor de vítima de violência doméstica ou familiar contra mulher ou de outras pessoas em condição de vulnerabilidade; VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas,…

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