Processo 0018118-91.2026.8.04.9001
TJAM • Mandado de Segurança Cível
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Plantão Judiciário (Portaria n.º 2065, de 25 de maio de 2026) Período: 31/05/2026 a 06/06/2026 Mandado de Segurança n.º 0018118-91.2026.8.04.9001 Impetrante (s): Marly Gonçalves de Oliveira Impetrado (s): MM. Juiz Convocado (Portaria n. 1917, de 15.05.2026 - TJAM) Plantonista: Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho DECISÃO Recebi hoje, em regime de plantão. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Marly Gonçalves de Oliveira, por intermédio de sua advogada legalmente constituída, em face de ato apontado como ilegal e teratológico atribuído ao Relator da Ação Rescisória n.º 0015181-11.2026.8.04.9001, consubstanciado na decisão que indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência, mantida em sede de pedido de reconsideração e efeito suspensivo em Agravo Interno n.º 0016695-96.2026.8.04.9001. A Impetrante sustenta, em síntese, a viabilidade do manejo do remédio heroico contra ato judicial decorrente do esgotamento das vias recursais ordinárias dotadas de efeito suspensivo e da iminência de dano irreparável à sua moradia. No mérito, defende a existência de direito líquido e certo à manutenção na posse do imóvel com base na autonomia de seu Título Definitivo Municipal n.º 19177-07, registrado sob a Matrícula n.º 57.197 perante o 1.º Registro de Imóveis de Manaus, aduzindo que a regularização fundiária promovida pelo Poder Público gerou uma nova cadeia dominial desvinculada do contrato particular de 1999 anulado na ação possessória de origem. Assevera, ainda, flagrante teratologia e violação a normas jurídicas pela desconsideração da presunção de legitimidade de título estatal e do direito de retenção por benfeitorias necessárias e úteis edificadas ao longo de mais de 56 anos de ocupação, ressaltando sua condição de pessoa idosa de 66 anos exposta a desalojamento forçado iminente por força policial. Nesses termos requer, liminarmente, a suspensão da decisão proferida no Agravo Interno nº 0016695- 96.2026.8.04.9001 e, consequentemente, sobrestar o mandado de reintegração de posse agendado para o dia 07/06/2026 relativo ao imóvel objeto da Matrícula nº 57.197, até o julgamento final do presente writ. No mérito, a anulação do ato dito coator, confirmando-se a suspensão da ordem de reintegração de posse. Com a inicial, vieram os documentos de mov. 1.2-1.10. Autos relatados. Decido: A Resolução n.º 51/2023, desta Egrégia Corte de Justiça, ao dispor sobre o Plantão Judiciário de primeira e segunda instâncias, assim estabelece: Art. 2.º Independentes de sua natureza, são matérias a serem tratadas no plantão judicial apenas aquelas que não possam aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de perecimento do direito e ineficácia da medida se determinada posteriormente, em especial: I os pedidos de Habeas Corpus e Mandado de Segurança conforme a competência jurisdicional determinada pela legislação pertinente; II comunicação das prisões em flagrante, bem como os pedidos de liberdade provisória; III a representação para fins de prisão preventiva ou provisória, proposta pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, demonstrada a inequívoca urgência; IV as tutelas provisórias de urgência, cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental. V pedidos de medidas protetivas de urgência em favor de vítima de violência doméstica ou familiar contra mulher ou de outras pessoas em condição de vulnerabilidade; VI pedidos de busca e apreensão de pessoas,…
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