Processo 0018120-75.2025.8.27.2722

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0018120-75.2025.8.27.2722
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0018120-75.2025.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018120-75.2025.8.27.2722/TO APELANTE : BARBARA MARIA LISBOA DO NASCIMENTO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) DECISÃO Cuida-se de Apelação interposta, por BÁRBARA MARIA LISBOA DO NASCIMENTO, em face da Sentença exarada no Mandado de Segurança em epígrafe, tendo como parte apelada a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE GURUPI – UNIRG. Consta da exordial que a impetrante graduou-se em Medicina na Universidad Abierta Interamericana, instituição de ensino superior estrangeira, e que protocolou requerimento administrativo junto à Fundação UNIRG objetivando a instauração de procedimento de revalidação de seu diploma para fins de exercício profissional no território nacional. Afirmou que a instituição impetrada deixou de promover o regular processamento do requerimento apresentado, circunstância que caracterizaria violação ao direito constitucional de petição, bem como afronta aos princípios da legalidade, eficiência, publicidade e moralidade administrativa. Sustentou que a Administração Pública possui o dever jurídico de apreciar os requerimentos que lhe são dirigidos, não podendo permanecer inerte diante da provocação do administrado. Defendeu que a omissão administrativa configura lesão a direito líquido e certo, passível de correção pela via mandamental. Alegou, ainda, que seu curso de graduação possuiria acreditação internacional vinculada ao sistema ARCU-SUR, circunstância que, em seu entendimento, autorizaria a tramitação simplificada do procedimento de revalidação, nos termos da regulamentação educacional invocada na inicial. Argumentou também que a Resolução CNE/CES nº 2/2024 não possuiria eficácia material apta a impedir o processamento dos pedidos de revalidação pelas instituições de ensino superior, razão pela qual não poderia ser utilizada como fundamento para inviabilizar a análise administrativa pretendida. Ao final, requereu a concessão da segurança para determinar à autoridade apontada como coatora a instauração e o processamento do pedido de revalidação de diploma, preferencialmente pela via simplificada e, subsidiariamente, pela via ordinária. Sobreveio Sentença por meio da qual o Magistrado de origem denegou a segurança. Na fundamentação, consignou que o Mandado de Segurança exige demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, não sendo admitida dilação probatória. Assentou que a pretensão deduzida pela impetrante não se restringia à obtenção de manifestação administrativa acerca do requerimento formulado, mas abrangia a própria definição do procedimento de revalidação a ser adotado pela instituição de ensino, bem como a discussão acerca da aplicabilidade das normas regulatórias incidentes sobre a matéria. Observou que a aferição da compatibilidade entre o curso realizado no exterior e os cursos nacionais de Medicina demanda análise técnica relacionada à carga horária, matriz curricular, conteúdo programático, corpo docente e demais elementos acadêmicos, circunstância incompatível com a estreita via mandamental. Registrou que as instituições de ensino superior possuem autonomia didático-científica para disciplinar os procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros, mencionando a existência de regramento específico aplicável aos diplomas médicos, bem como a incidência da Resolução CNE/CES nº 2/2024 e do entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência nº 5 do Tribunal de Justiça do…

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