Processo 0018121-71.2023.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0018121-71.2023.8.19.0000 Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0018121-71.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00329179 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: EUROENG IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS TECNOLOGICOS LTDA ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO BERTOLDI OAB/SC-025121 ADVOGADO: JOEL FRANCISCO JUNGBLUT OAB/SC-046314 RECORRIDO: OS MESMOS DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0018121-71.2023.8.19.0000 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: EUROENG IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS TECNOLOGICOS LTDA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, ids. 227 e 241, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interpostos em face de acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público, ids. 100, 141 e 187, assim ementados: "MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS DIFAL-ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DIFAL. STF QUE FIRMOU TESE ESTABELECENDO QUE A COBRANÇA DO DIFAL PRESSUPÕE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISCUSSÃO QUANTO A NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESTADUAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, PELA LC 190/2022, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF (ADIS 7066, 7070 E 7078). SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO DIFAL DE 01.01.2022 A 05.04.2022. STF que, por meio do julgamento do RE n°. 1.287.019/DF, firmou a Tese n°. 1.093, estabelecendo que "A cobrança do diferencial alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Necessária lei complementar, cuja ausência restou sanada com a edição da LC n°. 190/2022, que disciplinou a DIFAL. Impetrante que sustenta o não recolhimento do DIFAL com base no Princípio da Anterioridade. Alegação do impetrado de que a Lei Estadual é aquela editada sob o n° 7.071/2015, cuja eficácia estaria suspensa e, ao ser editada a Lei Complementar, voltaria a ter eficácia plena. Alegação, também, de que a anterioridade tributária, seja ela pertinente ao exercício financeiro ou nonagesimal, não se aplica as leis que apenas veiculem as normas gerais sobre o tributo, como é o caso da LC n°. 190/2022. Art. 3º, da Lei Complementar 190/2022, que estabelece, quanto a produção de efeitos da lei, a regra acerca do Princípio da Anterioridade. Referido artigo que foi objeto das ADIs 7066, 7070 e 7078, que questionam a incidência da anterioridade tributária na exigência da DIFAL; STF, que ao julgar as ADIs 7066, 7078 e 7070, decidiu que o recolhimento do Difal/ICMS sobre operações destinadas ao consumidor final deve valer sobre transações ocorridas 90 dias após a data da publicação da Lei Complementar (LC) 190/2022), que o regulamentou. Direito líquido e certo da impetrante em não se sujeitar a imposição do DIFAL de 05.01.2022 a 05.04.2022, em …
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