Processo 0018123-96.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0018123-96.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001270-59.2024.8.27.2728/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER AGRAVADO : MF BIOCARBONO, SILVICULTURA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : ELI NUNES CRAMER (OAB MG154274) ADVOGADO(A) : SILVANA TAMEIRÃO DA SILVA (OAB MG150151) AGRAVADO : LR & M PROPERTIES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB RJ080696) AGRAVADO : LR & M PROPERTIES EMPREEDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB RJ080696) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTEIO PELO ENTE PÚBLICO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. REAJUSTE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO IGP-M. NECESSIDADE DE OBSÂNCIA DO IPCA-E E TERMO INICIAL EM JULHO DE 2016. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão proferida em Ação de Rescisão Contratual c/c Indenizatória, na qual foram fixados honorários periciais a serem custeados pelo ente público, em razão de a parte autora, requerente da prova pericial, ser beneficiária da justiça gratuita. O juízo de origem fixou o valor dos honorários em R$ 3.500,00 com fundamento na Resolução CNJ nº 232/2016, mas promoveu sua atualização pelo índice IGP-M (FGV), a partir de janeiro de 2016, resultando no montante final de R$ 6.811,04. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há incongruência entre os fundamentos adotados na decisão agravada, especialmente quanto ao índice de correção monetária e ao termo inicial aplicáveis, e o cálculo apresentado nesta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 95, § 3º, II, do CPC estabelece que, sendo beneficiária da gratuidade da justiça a parte responsável pela perícia e sendo esta realizada por particular, os honorários podem ser pagos com recursos do ente público competente, observando-se a tabela do tribunal respectivo ou, na sua omissão, a do Conselho Nacional de Justiça. 4. A Resolução CNJ nº 232/2016 disciplina a matéria e determina que o magistrado fixe a remuneração do perito considerando a complexidade da perícia, o grau de especialização do profissional, o local e o tempo exigidos para a realização do serviço, admitindo a majoração do valor previsto em tabela em até cinco vezes, desde que haja fundamentação adequada. 5. O magistrado de origem adotou como referência o item 2.4 da tabela anexa à Resolução nº 232/2016, que prevê o valor de R$ 700,00, aplicando o multiplicador máximo de cinco vezes, fixando o valor-base em R$ 3.500,00 em razão das peculiaridades da perícia, como o difícil acesso ao local e a ausência de profissional habilitado na comarca. 6. No entanto, ocorreu incongruência entre a fundamentação da decisão e o cálculo efetivamente realizado, pois, embora tenha determinado a utilização do IPCA-E e como termo inicial julho de 2016, correspondente à publicação da Resolução nº 232/2016, o juízo aplicou o IGP-M e adotou janeiro de 2016 como marco inicial da atualização. 7. Ante a majoração indevida, impõe-se a desconstituição do valor final arbitrado e a observância estrita dos parâmetros fixados na própria decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. Os honorários periciais custeados pelo ente público em favor de beneficiário da justiça gratuita devem observar os parâmetros do art. 95, § 3º,…
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