Processo 0018124-15.2025.8.27.2722
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0018124-15.2025.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018124-15.2025.8.27.2722/TO APELANTE : JULIANO BORGES MOREIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta por JULIANO BORGES MOREIRA , contra a sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0018124-15.2025.8.27.2722, que denegou a segurança, por entender ausente direito líquido e certo a ser amparado na via mandamental, diante da necessidade de dilação probatória para a comprovação dos fatos alegados. Em suas razões recursais (evento 19, origem), o apelante sustenta, em síntese, que faz jus à instauração do processo de revalidação de seu diploma de medicina, preferencialmente pela via simplificada, ou, subsidiariamente, pela via ordinária, defendendo a reforma integral da sentença. Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que, por não possuir diploma revalidado, encontra-se impossibilitado de exercer a profissão médica no Brasil, afirmando depender de auxílio de terceiros para sua subsistência. Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência, o apelante manteve-se inerte. É o relatório. Decido. Ao exame atento dos autos, constato que o deferimento da gratuidade da justiça ao apelante encontra óbice legal, razão pela qual não vislumbro elementos suficientes para a concessão do benefício. Conforme despacho anteriormente proferido por esta Relatoria, a parte apelante foi expressamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, mediante a apresentação de documentação idônea, tais como declaração de imposto de renda, comprovantes de renda, extratos bancários e demais documentos aptos à aferição de sua capacidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Entretanto, regularmente intimado, o apelante permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou juntada da documentação determinada. Cumpre ressaltar que a mera declaração de hipossuficiência não possui caráter absoluto. Embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção relativa de veracidade da alegação formulada por pessoa natural, tal presunção pode ser afastada quando o magistrado verificar a ausência de elementos mínimos aptos a demonstrar a efetiva insuficiência de recursos, sendo legítima a exigência de comprovação documental, conforme autoriza expressamente o § 2º do mesmo dispositivo legal. De igual modo, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", exigindo, portanto, demonstração da condição econômica quando houver dúvida razoável acerca da alegada hipossuficiência. No caso concreto, após oportunizada a complementação da prova, a parte apelante deixou de cumprir a determinação judicial, inviabilizando a aferição dos requisitos necessários à concessão do benefício. Dessa forma, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, não há elementos que autorizem o deferimento da assistência judiciária gratuita, sem prejuízo de ser oportunizado à parte o recolhimento do preparo recursal, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. DETERMINO ao recorrente que providencie o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando-o nos autos,…
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