Processo 0018124-98.2026.8.04.9001
TJAM • Pedido de Providências
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Plantão Judiciário (Portaria n.º 2065, de 25 de maio de 2026) Período: 31/05/2026 a 06/06/2026 Pedido de Autorização n.º 0018124-98.2026.8.04.9001 Peticionante: James Paixão Bezerra da Silva Advogado (a): Dra. Rachel Siza Tribuzy (OAB/AM 6.863) Plantonista: Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho DECISÃO MONOCRÁTICA Recebi hoje, em regime de plantão. Trata-se de requerimento formulado por James Paixão Bezerra da Silva, por intermédio de sua advogada, em que postula autorização para que o Juízo Plantonista de 1.º Grau aprecie a tutela de urgência pleiteada na Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer de n.º 0161188-16.2026.8.04.1000. Em síntese, como causa de pedir, assevera que o objetivo da medida de urgência pleiteada na exordial é impedir a realização de uma assembleia designada para ocorrer neste sábado, dia 06 de junho de 2026 . A não apreciação do pedido em tempo hábil, ainda neste plantão judiciário, tornará inócuo o provimento jurisdicional buscado, uma vez que a assembleia será realizada, consolidando o ato que se busca impedir, antes que o juízo competente possa se manifestar. Tal fato caracteriza o periculum in mora de forma cristalina. Documento juntado à mov. 1.2. Autos relatados. Decido: A Resolução n.º 51/2023, desta Egrégia Corte de Justiça, ao dispor sobre o Plantão Judiciário de primeira e segunda instâncias, assim estabelece: Art. 2.º Independentes de sua natureza, são matérias a serem tratadas no plantão judicial apenas aquelas que não possam aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de perecimento do direito e ineficácia da medida se determinada posteriormente, em especial: I os pedidos de Habeas Corpus e Mandado de Segurança conforme a competência jurisdicional determinada pela legislação pertinente; II comunicação das prisões em flagrante, bem como os pedidos de liberdade provisória; III a representação para fins de prisão preventiva ou provisória, proposta pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, demonstrada a inequívoca urgência; IV as tutelas provisórias de urgência, cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental. V pedidos de medidas protetivas de urgência em favor de vítima de violência doméstica ou familiar contra mulher ou de outras pessoas em condição de vulnerabilidade; VI pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que não possam aguardar o expediente regular; [...] § 3.º A autorização para que o Juiz Plantonista de Primeira Instância despache, no plantão judicial, em processos em curso, deve ser requerida ao Desembargador Plantonista. (grifos nossos) De fato, a apreciação de demandas em sede de plantão judicial consiste em medida excepcional, que somente se justifica em hipóteses restritas, uma vez que implica a mitigação do princípio do juiz natural. Assim, objetivando evitar a banalização do instituto e prestigiar a segurança jurídica, bem como a competência originária da ação, deve-se realizar criteriosa análise do pleito formulado, a fim de verificar a eventual demonstração da urgência hábil à prolação de um provimento jurisdicional que não possa aguardar o início do expediente forense ordinário. In casu, entendo que a situação jurídica do Requerente transcende o mero inconformismo processual, e amolda-se à hipótese de excepcionalidade exigida para a mitigação do princípio do juiz natural. Isso porque, como causa de pedir, destaca a realização de uma assembléia,…
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