Processo 0018124-98.2026.8.04.9001

TJAM • Pedido de Providências

Tribunal
Número CNJ
0018124-98.2026.8.04.9001
Classe
Pedido de Providências
Órgão Julgador
Central de Plantão Judicial de Segundo Grau
Última publicação
08/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Plantão Judiciário (Portaria n.º 2065, de 25 de maio de 2026) Período: 31/05/2026 a 06/06/2026 Pedido de Autorização n.º 0018124-98.2026.8.04.9001 Peticionante: James Paixão Bezerra da Silva Advogado (a): Dra. Rachel Siza Tribuzy (OAB/AM 6.863) Plantonista: Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho DECISÃO MONOCRÁTICA Recebi hoje, em regime de plantão. Trata-se de requerimento formulado por James Paixão Bezerra da Silva, por intermédio de sua advogada, em que postula autorização para que o Juízo Plantonista de 1.º Grau aprecie a tutela de urgência pleiteada na Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer de n.º 0161188-16.2026.8.04.1000. Em síntese, como causa de pedir, assevera que “o objetivo da medida de urgência pleiteada na exordial é impedir a realização de uma assembleia designada para ocorrer neste sábado, dia 06 de junho de 2026 . A não apreciação do pedido em tempo hábil, ainda neste plantão judiciário, tornará inócuo o provimento jurisdicional buscado, uma vez que a assembleia será realizada, consolidando o ato que se busca impedir, antes que o juízo competente possa se manifestar. Tal fato caracteriza o periculum in mora de forma cristalina”. Documento juntado à mov. 1.2. Autos relatados. Decido: A Resolução n.º 51/2023, desta Egrégia Corte de Justiça, ao dispor sobre o Plantão Judiciário de primeira e segunda instâncias, assim estabelece: Art. 2.º Independentes de sua natureza, são matérias a serem tratadas no plantão judicial apenas aquelas que não possam aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de perecimento do direito e ineficácia da medida se determinada posteriormente, em especial: I– os pedidos de Habeas Corpus e Mandado de Segurança conforme a competência jurisdicional determinada pela legislação pertinente; II– comunicação das prisões em flagrante, bem como os pedidos de liberdade provisória; III– a representação para fins de prisão preventiva ou provisória, proposta pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, demonstrada a inequívoca urgência; IV– as tutelas provisórias de urgência, cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental. V– pedidos de medidas protetivas de urgência em favor de vítima de violência doméstica ou familiar contra mulher ou de outras pessoas em condição de vulnerabilidade; VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que não possam aguardar o expediente regular; [...] § 3.º A autorização para que o Juiz Plantonista de Primeira Instância despache, no plantão judicial, em processos em curso, deve ser requerida ao Desembargador Plantonista. (grifos nossos) De fato, a apreciação de demandas em sede de plantão judicial consiste em medida excepcional, que somente se justifica em hipóteses restritas, uma vez que implica a mitigação do princípio do juiz natural. Assim, objetivando evitar a banalização do instituto e prestigiar a segurança jurídica, bem como a competência originária da ação, deve-se realizar criteriosa análise do pleito formulado, a fim de verificar a eventual demonstração da urgência hábil à prolação de um provimento jurisdicional que não possa aguardar o início do expediente forense ordinário. In casu, entendo que a situação jurídica do Requerente transcende o mero inconformismo processual, e amolda-se à hipótese de excepcionalidade exigida para a mitigação do princípio do juiz natural. Isso porque, como causa de pedir, destaca a realização de uma assembléia,…

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