Processo 0018125-45.2026.8.16.0014

TJPR • Petição Criminal

Tribunal
Número CNJ
0018125-45.2026.8.16.0014
Classe
Petição Criminal
Órgão Julgador
1ª Vice-Presidência
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0018125-45.2026.8.16.0014   Recurso:   0018125-45.2026.8.16.0014 Pet Classe Processual:   Petição Criminal Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s):   ANDERSON RIBEIRO SEVERINO Requerido(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – ANDERSON RIBEIRO SEVERINO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O Recorrente arguiu nulidade diante de ofensa aos arts. 157, §1º, 240, §§1º e 2º, 244 e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois a busca pessoal e a veicular foram realizadas sem a existência de fundada suspeita, baseando-se exclusivamente em denúncia anônima desacompanhada de diligências prévias. Ainda, aduziu que a busca domiciliar também seria nula, pois ocorreu sem mandado judicial, sem consentimento válido do morador e sem a presença de fundadas razões previamente demonstradas. Sustentou contrariedade ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006, diante do recrudescimento da pena-base operada, utilizando-se como fundamento apenas a quantidade de droga apreendida. Alegou afronta ao art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, pois a simples proximidade geográfica da situação de traficância com unidades públicas, sem o efetivo favorecimento à prática criminosa, não autorizaria a aplicação da majorante. Ainda, defendeu violação ao art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, ao fundamento de que estavam preenchidos os requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Ao final, requereu o provimento do recurso especial para o reconhecimento das nulidades arguidas, com a absolvição do Recorrente ou o desentranhamento das provas ilícitas; subsidiariamente, a redução da pena mediante a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, e a aplicação da minorante do art. 33, §4º, do mesmo diploma legal, no patamar máximo. O Ministério Público apresentou contrarrazões no mov. 10.1, manifestando-se pela inadmissão do recurso especial. II – Inicialmente, quando às nulidades suscitadas (violação aos arts. 157, §1º, 240, §§1º e 2º, 244 e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal) – buscas pessoal, veicular e residencial – o acórdão atacado estabeleceu que (mov.59.1 – pág. 10 – autos nº 065836-17.2024.8.16.0014): “[...] Verifica-se que a denúncia encaminhada ao sistema reservado descreveu que, no período diurno, o condutor de um automóvel VW/Gol, cor prata, placas RFZ-4G48, dirigindo-se ao local, encontraria outro indivíduo que conduzia uma motocicleta Honda/CG Fan, cor vermelha, placas BDY-3H53, equipada com baú de transporte, ocasião em que seria realizado o repasse de entorpecentes. Destacou-se, ainda, que ambos os veículos foram individualizados e que o motociclista atuaria como batedor, trafegando à frente e monitorando a área. Além disso, a denúncia delimitou o local da ação ilícita, indicando a Rua Juhei Muramoto, nº 117, bairro Tokio, nas proximidades do Condomínio Aurora Tropical. Ao contrário do alegado pelas Defesas, o local foi previamente diligenciado pelos policiais militares, que realizaram campana em dois pontos distintos, acompanhando a movimentação. Constatou-se que a motocicleta mencionada na denúncia subiu e desceu a via por três vezes, estacionando ao lado de um ponto de ônibus, até…

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