Processo 0018126-76.2026.5.16.0015
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0018126-76.2026.5.16.0015 AUTOR: MARCELIANE NASCIMENTO ALVES RÉU: BUENOS AIRES E FACUNDO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d231885 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA MARCELIANE NASCIMENTO ALVES ajuizou Reclamação Trabalhista em face de BUENOS AIRES E FACUNDO LTDA, qualificados nos autos, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a exibição liminar de diversos documentos funcionais comuns às partes, como o contrato de trabalho, os registros de ponto, as escalas de trabalho, os recibos de pagamento, os comprovantes de comissões e as normas internas de metas, sob pena de multa diária e confissão ficta. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. É o relatório. Decido. O deferimento da tutela de urgência exige a concomitância da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do CPC. No caso, a autora requer a exibição liminar de documentos comuns à relação de emprego (contrato de trabalho, controles de ponto, recibos de pagamento e relatórios de comissões). Embora a exibição de documentos seja perfeitamente cabível no âmbito processual trabalhista, a concessão da medida em caráter de urgência e de forma liminar pressupõe a existência de perigo de perecimento da prova ou de grave prejuízo ao andamento processual. Isso porque, no processo do trabalho, a apresentação de documentos comuns à relação de emprego é regida por regras próprias de distribuição do ônus da prova e por consequências processuais específicas para o caso de omissão do empregador, que tem o dever legal de registro e guarda (artigos 41 e 74, § 2º, da CLT ). Desse modo, não há se falar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a eventual inércia da reclamada, a depender do caso, pode inclusive beneficiar autora na instrução processual. Ademais, o momento adequado para a juntada de documentos é com a contestação (artigo 845 da CLT), não se justificando a medida coercitiva liminar. Diante da ausência de perigo de perecimento da prova ou prejuízo à instrução processual, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para exibição liminar de documento, resguardando-se o dever de a reclamada colacionar os documentos com a defesa, sob as penas legais. Intime-se a parte reclamante. SAO LUIS/MA, 10 de julho de 2026. TALIA BARCELOS HORTEGAL BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELIANE NASCIMENTO ALVES
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