Processo 0018127-68.2025.4.05.8201
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018127-68.2025.4.05.8201 AUTOR: BETANIA AMORIM DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO RANOEL VIANA LIRA - PB14689 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório. BETANIA AMORIM DE ARAUJO ingressou com a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -- INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente. Em sua petição inicial de ID 104856290, a autora relatou que desempenhava a função de auxiliar de cozinha, atividade que exige esforço físico intenso e permanência prolongada em pé . Afirmou ser portadora de um quadro clínico complexo, composto por Fibromialgia (CID M79.7), Tendinopatia de ombro direito (CID M75.1) e Entesopatia calcânea (CID M77) . Segundo a narrativa exordial, tais patologias resultam em dores generalizadas, rigidez muscular, fadiga crônica e crises de ansiedade, o que a impossibilita de exercer suas atividades laborais habituais. Ressaltou que já foi beneficiária de auxílio-doença em períodos anteriores (2009 e 2014), o que demonstraria a cronicidade e a natureza progressiva de seu estado de saúde . A pretensão jurisdicional foi motivada pelo indeferimento do requerimento administrativo formulado em 10/04/2024 (NB 649.175.353-4), ocasião em que a autarquia previdenciária alegou a não constatação de incapacidade laborativa em exame realizado pela perícia médica federal . A autora sustentou que a decisão administrativa ignorou o conjunto probatório anexado, especialmente os laudos médicos emitidos pelo Hospital Universitário Alcides Carneiro (HUAC/UFCG) nos anos de 2023 e 2024, que já recomendavam seu afastamento do trabalho devido à gravidade dos sintomas e aos efeitos colaterais das medicações de uso contínuo, como gabapentina e amitriptilina . Diante da ausência de renda e da impossibilidade de prover o próprio sustento, requereu a tutela de urgência para a implantação imediata do benefício . Citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -- INSS apresentou contestação no ID 136200011. Em sua defesa, a autarquia não impugnou diretamente o quadro clínico da autora, mas concentrou seu argumento na tese de perda da qualidade de segurado . O réu destacou que a última contribuição da autora ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ocorreu em agosto de 2023. Considerando que o laudo pericial judicial fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 28/05/2025, o INSS defendeu que, nesse marco temporal, a requerente já não ostentava mais a condição de segurada, uma vez que o período de graça de 12 meses, previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, já teria se exaurido . Com base nisso, requereu a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. A instrução processual contou com a realização de perícia médica judicial, conduzida por perito ortopedista no dia 25/11/2025 . O laudo pericial (ID 134391257) confirmou os diagnósticos de Fibromialgia, Tendinopatia de ombro direito e Entesopatia calcânea, todos em grau moderado . O perito concluiu que a autora apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho, orientando o afastamento das atividades laborais por um período estimado de 120 dias para otimização da reabilitação . No entanto, o expert fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 28/05/2025, fundamentando-se nos documentos médicos analisados no momento do exame .…
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