Processo 0018127-93.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete 3ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0018127-93.2026.8.17.9000 Agravante: Julianne Vieira dos Santos Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator em exercício: Des. José Ronemberg Travassos da Silva DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto em face de decisão proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda, Dr. Carlos Neves da Franca Neto Júnior, nos autos do Processo sob o nº 0019100-07.2024.8.17.2990, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, dada a necessidade de dilação probatória para aferição do nexo causal. Sustenta a agravante, para tanto, que exerce atividade bancária há mais de dezesseis anos junto ao Banco Santander S.A. e que, em razão das condições laborais a que estaria submetida - caracterizadas por jornadas extensas, cobrança excessiva de metas, pressão de superiores hierárquicos e episódios de assédio moral -, passou a desenvolver patologias de natureza psiquiátrica. Afirma, ainda, que os laudos e atestados médicos juntados aos autos demonstram a existência de transtorno de ansiedade generalizada, transtorno de adaptação e síndrome de esgotamento profissional, com incapacidade para o exercício de suas atividades habituais, havendo, ainda, Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT emitida pelo sindicato da categoria, atribuindo o adoecimento às condições de trabalho. Aduz, também, que, em requerimento administrativo formulado em julho de 2024, o próprio INSS reconheceu a natureza ocupacional da enfermidade e concedeu auxílio por incapacidade temporária na espécie acidentária (B91). Contudo, diante da persistência da incapacidade, formulou novo requerimento, instruído com os mesmos documentos e com relatório médico atualizado, ocasião em que a autarquia concedeu o benefício NB 715.961.082-3 na espécie previdenciária comum (B31), deixando de reconhecer o nexo causal. Defende, ademais, que tal conclusão seria contraditória, pois o quadro clínico e os elementos probatórios seriam substancialmente os mesmos que anteriormente ensejaram o reconhecimento administrativo da natureza acidentária. Assevera, bem por isso, que estão presentes a probabilidade do direito, demonstrada pelos documentos médicos, pela CAT, pelo anterior reconhecimento administrativo do benefício B91 e pelo alegado nexo técnico epidemiológico entre as patologias e a atividade bancária, bem como o perigo de dano, em razão da natureza alimentar do benefício, da incapacidade laboral e do risco de agravamento de seu estado de saúde. Requer, por isso, a reforma da decisão vergastada para que o benefício NB 715.961.082-3 seja convertido de B31 para B91 e mantido até o julgamento definitivo da demanda ou, subsidiariamente, até a realização da perícia judicial. É o relatório, em síntese. Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO: De proêmio deve ser ressaltado que o despacho que se reserva a apreciar o pedido de tutela antecipada após a realização da perícia é agravável. Conforme entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, a decisão do Magistrado que posterga a análise da tutela provisória de urgência equivale ao seu indeferimento, tendo em vista que, nessas hipóteses, resta evidenciado que o magistrado não vislumbrou a existência do perigo de dano apto a autorizar…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.