Processo 0018129-31.2026.5.16.0015

TRT16 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0018129-31.2026.5.16.0015
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumPrSe 0018129-31.2026.5.16.0015 REQUERENTE: APOLINARIA BAIMA REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO CANTANHEDE SERRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77ea794 proferida nos autos.   DECISÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de procedimento de cumprimento provisório de sentença instaurado por APOLINARIA BAIMA em face do ESPÓLIO DE MARIA DA CONCEIÇÃO CANTANHEDE SERRA, representado por seu inventariante FRANCIVALDO SERRA DA SILVA, objetivando a execução provisória dos créditos reconhecidos na sentença de parcial procedência proferida nos autos principais (ID fb0d459). A exequente formulou pedido de tutela de urgência cautelar, em caráter liminar, requerendo a decretação da indisponibilidade de bens do espólio executado, incluindo ativos financeiros, veículos e imóveis, até o limite do valor estimado da execução de R$ 79.015,82, mediante a utilização dos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e CNIB. Fundamenta sua pretensão na alegação de que tomou conhecimento de que os sucessores da falecida empregadora optaram pela realização de inventário por via extrajudicial, o que geraria fundado receio de dilapidação e desfazimento célere do patrimônio hereditário, sem a reserva obrigatória de valores para a quitação do débito trabalhista sob execução. Este Juízo proferiu despacho determinando, dentre outras providências, a intimação das partes para a apresentação de seus respectivos cálculos de liquidação de sentença no prazo de oito dias (ID 57d4a3e). Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. É o relatório. Decido. O pedido de tutela de urgência formulado pela exequente visa à indisponibilidade de bens do espólio executado, assemelhando-se à medida cautelar de arresto, com o objetivo de assegurar o resultado útil de futura execução. A concessão de tutela de urgência de natureza cautelar exige o preenchimento concomitante dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, quais sejam: probabilidade do direito - evidência mínima da existência do direito pleiteado - e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a probabilidade do direito resta evidenciada pelo título executivo judicial constituído nos autos principais, consistente na sentença de parcial procedência (ID fb0d459), que reconheceu o vínculo de emprego doméstico e condenou o espólio ao pagamento das parcelas contratuais e rescisórias. Trata-se de execução provisória plenamente autorizada pelo artigo 899 da CLT, que admite o processamento dos atos executivos até a penhora. Contudo, no que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifica-se que a exequente não logrou demonstrar a existência de elementos concretos que justifiquem a medida extrema de indisponibilidade patrimonial. A justificativa apresentada pela exequente repousa exclusivamente na alegação de que os herdeiros optaram pela realização do inventário do patrimônio da falecida empregadora pela via extrajudicial. Ocorre que, além de a requerente não ter apresentado nenhum documento comprovando as alegações de abertura do inventário, o procedimento extrajudicial constitui faculdade legal conferida aos sucessores pelo artigo 610, § 1º, do CPC, inexistindo qualquer vedação jurídica ou presunção de ilicitude em sua escolha. Ademais, a abertura…

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