Processo 0018130-22.2025.8.27.2722

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0018130-22.2025.8.27.2722
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0018130-22.2025.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018130-22.2025.8.27.2722/TO RELATORA : Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA APELANTE : ALYSSON LUAN OLIVEIRA DA SILVA ANTONIO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. PRETENSÃO DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado em face da Fundação UNIRG, julgou improcedente o pedido e denegou a segurança. O impetrante, graduado em Medicina no exterior, buscava compelir a instituição ao recebimento e processamento de pedido de revalidação de diploma estrangeiro, preferencialmente pela via simplificada, sob alegação de acreditação do curso pelo Sistema ARCU-SUL e de inaplicabilidade da Resolução CNE/CES nº 02/2024. Insurge-se, ainda, contra o indeferimento da gratuidade da justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o recorrente faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça; (ii) definir se existe direito líquido e certo ao recebimento e processamento de pedido de revalidação de diploma estrangeiro pela via simplificada; (iii) verificar se a autonomia universitária autoriza a instituição de ensino a disciplinar os procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros; (iv) estabelecer se a controvérsia pode ser apreciada na via mandamental sem necessidade de dilação probatória; e (v) analisar os efeitos da Resolução CNE/CES nº 02/2024 sobre a pretensão deduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de gratuidade da justiça deve ser rejeitado, pois o recorrente, embora intimado para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, deixou de apresentar documentação idônea, além de ter realizado voluntariamente o pagamento das custas processuais, circunstância incompatível com a alegação de insuficiência econômica. 4. A autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53 da Lei nº 9.394/1996 confere às universidades competência para regulamentar os procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros, inclusive quanto à definição dos critérios e modalidades de processamento dos pedidos. 5. A tese firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 0000009-48.2022.8.27.2722 e o Tema 599 do Superior Tribunal de Justiça reconhecem que inexiste direito subjetivo à tramitação simplificada da revalidação de diploma estrangeiro, salvo previsão expressa da instituição revalidadora, vedada a imposição judicial de procedimento não adotado pela universidade. 6. O envio unilateral de mensagem eletrônica à instituição de ensino não se equipara a protocolo administrativo válido, inexistindo demonstração de requerimento regularmente instaurado ou de ato omissivo ilegal atribuível à autoridade apontada como coatora. 7. A aferição da equivalência curricular, da acreditação internacional do curso e da eventual incidência das hipóteses de tramitação simplificada exige análise técnico-pedagógica aprofundada, incompatível com a via estreita do mandado de segurança, que demanda prova pré-constituída do direito alegado. 8. A Resolução CNE/CES nº 02/2024 passou a excluir os diplomas estrangeiros de Medicina das…

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