Processo 0018130-33.2024.4.05.8500
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018130-33.2024.4.05.8500 RECORRENTE: MARILANE ALMEIDA DE MELO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Recorrente: parte autora. Sentença: procedente, concedeu auxílio-doença, com DIB em 13/11/2024 e DCB em 23/4/2026. Objeto da demanda: concessão de aposentadoria por invalidez. De acordo com o dossiê previdenciário constante do ID n° 27034031, a autora recebeu o auxílio-doença no período de 10/5/2023 a 12/11/2024, em razão de doença classificada como transtorno misto ansioso e depressivo (CID: F41.2), como se vê no laudo administrativo no ID n° 27034033. 1. A pessoa recorrente Pescadora com 61 anos de idade (ID n.º 27034000; DN: 14/4/1965), ensino fundamental incompleto e residente no Região Metropolitana do Estado (Aracaju/Se), a parte autora foi submetida a perícia médica judicial (ID nº 27034017), que opinou pela existência de incapacidade laborativa temporária decorrente de sintomas psicóticos (CID: F33.2) e transtorno de ansiedade generalizado (CID: F41.1). O laudo registra acompanhamento psiquiátrico desde 2016, sintomas persistentes de ansiedade e depressão, rebaixamento do humor, isolamento, alterações do sono, crises ansiosas, desânimo, ausência de estímulo para atividades cotidianas, necessidade de supervisão constante de terceiros e sonolência constante. No exame do estado mental, foram constatados hipotimia, hipobulia, atenção hipovigil, prospecção prejudicada e pragmatismo prejudicado. 2. Qualidade de segurado(a) e carência A qualidade de segurado(a) e o cumprimento da carência estão provadas, pois a parte autora já esteve em usufruto de benefício previdenciário por incapacidade até 12/11/2024 (ID n.º 27034031). 3. O benefício devido A sentença deve ser reformada e concedida a aposentadoria por invalidez. Embora a perícia tenha consignado possibilidade teórica de reabilitação e afastado incapacidade irreversível, o próprio documento reconhece quadro depressivo grave, de curso crônico e flutuante, com tratamento especializado contínuo desde 2016, uso associado de múltiplos psicofármacos e limitação funcional relevante. Soma-se a isso a idade da autora, a baixa escolaridade e o exercício habitual de atividade braçal como pescadora, circunstâncias que reduzem concretamente as possibilidades de reinserção profissional e de adaptação ocupacional, sobretudo diante das alterações de vontade, iniciativa, pragmatismo e funcionamento psíquico descritas no exame mental. A perícia ainda reconheceu incapacidade laboral total, fixando início em novembro de 2024. Assim, embora o auxiliar técnico não tenha afirmado expressamente a total e permanente incapacidade, os fatos provados no processo a determinam, pois não é crível que uma pessoa contando a idade que tem a parte autora, com a ocupação habitual que possui, a limitação de formação educacional que apresenta (item n.º 1, acima) e incapacitada há tanto tempo, consiga aprender outra ocupação e venha a obter colocação no mercado de trabalho, com as limitações físicas que comprovadamente possui. Como é o juiz quem decide se há incapacidade ou não, além de qual seu grau, não o auxiliar técnico, pois do contrário este último seria o magistrado e não o primeiro, a única conclusão possível diante dos fatos provados neste processo é aquela que reconhece a total incapacidade pessoal da autora para o trabalho,…
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