Processo 0018131-16.2010.8.05.0080
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (6)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA VIRTUAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0018131-16.2010.8.05.0080 AUTOR:INTERESSADO: Gidelane Santos e outros (11) REU:INTERESSADO: Municipio de Feira de Santana e outros} SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. Sandoval Fernandes Gonçalves e outros, qualificados nos autos e representados pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer em face do Estado da Bahia e do Município de Feira de Santana, ambos igualmente qualificados. Os autores, pessoas de baixa renda, relataram que cerca de dezenove famílias ocuparam um terreno abandonado no Conjunto Feira IX, em Feira de Santana, dividindo-o em lotes e construindo casas. Sustentaram que, na madrugada de 2 de junho de 2010, prepostos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, sem ordem judicial, derrubaram as casas já habitadas e as que estavam em construção. Em 16 de agosto de 2010, novos prepostos municipais teriam comparecido ao local ameaçando novas demolições. Os autores afirmaram ter enviado abaixo-assinado ao Prefeito Municipal buscando solução administrativa, sem resposta. Pediram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a antecipação dos efeitos da tutela para que os entes públicos se abstivessem de demolir as casas e providenciassem moradia aos desabrigados, e, ao final, a condenação do Município de Feira de Santana e do Estado da Bahia em obrigação de fazer para: (1) alterar o projeto urbanístico local, permitindo a habitação da área e a reconstrução das casas demolidas; (2) providenciar a inclusão dos autores em programas habitacionais, assegurando o pagamento de aluguéis até a entrega definitiva de imóveis. Atribuíram à causa o valor de R$ 5.000,00. O pedido de antecipação de tutela foi reservado para análise após a contestação (ID 212166151). A assistência judiciária gratuita foi deferida (ID 212166151). O Município de Feira de Santana contestou (ID 349305597), alegando que a área é de domínio público municipal, que as ocupações eram irregulares e que as demolições foram realizadas no exercício do poder de polícia, amparadas pela Lei Municipal nº 1.613/92 e pela Lei nº 632/69. Sustentou que os autores não têm direito à permanência nem à indenização por invasão de área pública e que existem políticas públicas habitacionais como o Programa Minha Casa, Minha Vida para os interessados. Requereu a improcedência total. O Estado da Bahia contestou (ID 349305587), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, por considerar que os atos de demolição foram praticados exclusivamente pelo Município e que os programas habitacionais são de iniciativa municipal. No mérito, sustentou a impossibilidade jurídica do pedido, por envolver políticas públicas cuja definição cabe ao Poder Executivo, não ao Judiciário, invocando a reserva do possível. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência. A Defensoria Pública apresentou réplicas (ID 349305600), refutando as preliminares de ilegitimidade do Estado, invocando a competência comum do art. 23, IX, da Constituição Federal para promoção de moradias. Sustentou a possibilidade de controle judicial de políticas públicas e a impossibilidade de opor a reserva do possível ao mínimo existencial. Reiterou todos os pedidos. Em 1º de junho de 2016, foi designada audiência de conciliação para 19 de outubro de 2016 (ID 212166270). Foram expedidos mandados de…
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